TJDFT - 0724431-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 09:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724431-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNA ALVARENGA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de registro, ainda sob depósito judicial a importância de R$ 549,02.
A importância será objeto de levantamento após o julgamento do mérito do AGI.
Petição, id. 238351213.
Requereu o credor a pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
Defiro, contudo, a pesquisa ao sistema RENAJUD. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:17
Outras decisões
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Outras decisões
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724431-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNA ALVARENGA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerida pelo BANCO BRADESCO S/A contra BRUNA ALVARENGA DE ASSIS.
Ocorreu a determinação de bloqueio eletrônico de valores, conforme decisão de id. 222327143, até o termo de 24/02/2025.
A devedora apresentou impugnação à penhora, id. 223974700.
Informou o bloqueio no valor de R$ 1.733,02 em conta bancária de sua titularidade.
Destacou que se encontra desempregada, com exercício de atividade laboral autônoma “como Freelancer autônomo a terceiros” e que os valores tem natureza salarial.
Argumentou, mais, que o valor bloqueado é fundamental para o seu sustento básico e que, por ostentar natureza salarial, é impenhorável.
Grafou pedido nos seguintes termos: “(i) o deferimento de medida liminar para que seja promovido o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.733,02 (um mil, setecentos o e trinta e três reais e dois centavos), tendo em vista sua natureza salarial, na conta do banco NU, Agência 0001, Conta nº 191755-3, de titularidade de Bruna Alvarenga de Assis ou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte peticionante, caso o mero desbloqueio seja ineficaz para a restituição dos valores indevidamente constritos;” Decisão, id. 224099811, com intimação da parte credora para apresentar manifestação à impugnação.
Contra a precitada decisão, manuseou recurso de agravo de instrumento (PJE 0704673-52.2025.8.07.0000 – 1 Turma Cível.
Não houve retratação, id. 226028759.
Contraposição à impugnação, id. 226264000. É o relato do necessário.
DECIDO.
Disciplina o inciso IV do artigo 833 do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O dispositivo referido expressamente determina a impenhorabilidade de valores derivados dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Para o caso presente, a impugnante apresentou contratos de prestação de serviços, com indicação de valores derivados destes que foram depositados em conta de sua titularidade.
São os seguintes: - Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos, firmado com LARISSA ASSIS ALMEIDA BARRETO, no valor de R$ 600,00 (id. 223974714). - Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos, firmado com VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS, no valor de R$ 180,00 (id. 223974730). - Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos, firmado com BIANCA A.
GONÇALVES, no valor de R$ R$ 1.000,00 (id. 223974712). - Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos firmado com CROSSFIT RIVEN CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, no valor de R$ 2.000,00 (id. 223974710). - Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos, firmado com Amanda Veronica dos Santos Garcia, no valor de R$ 550,00 (id. 223974707).
Apresentou extrato bancário referente ao período de 01/01/2025 a 26/01/2025, os quais não indicam a existência de valores bloqueados para fins de cotejo com os derivados dos contratos de prestação de serviços destacados acima.
De outro lado, há registro no extrato de entrada de valores, em crédito, no montante de R$ 4.330,00, no período.
O valor bloqueado cifra R$ 1.799,26 (R$ 14,37 + R$ 1.784,89), conforme detalhamento de bloqueio, ids. 229690756 e 229690757, aquém do crédito de entrada em conta.
Nesse sentido, não é possível aferir se as importâncias bloqueadas dizem respeito aos valores derivados dos contratos de prestação de serviços, até mesmo porque a ordem de bloqueio foi determinada até o termo de 24/02/2025, e o extrato bancário apresentado, que não indica restrições, tem por termos inicial e final 01/01/2025 e 26/01/2025, respectivamente.
REJEITO a impugnação.
Preclusa, expeça-se alvará de levantamento das importâncias custodiadas em favor do credor, com dados bancários que devem ser informados em 05 dias.
No mesmo prazo, indique o credor bens necessários à satisfação da obrigação.
Levante-se as restrições de sigilo impostas sob os documentos (ids. 222327143, e seguintes).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:19
Outras decisões
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:58
Outras decisões
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724431-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNA ALVARENGA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 225185925.
Noticia a parte devedora a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Necessário aguardar o contraditório para fins de deliberação a respeito da impugnação ao bloqueio eletrônico de valores.
Faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:58
Indeferido o pedido de BRUNA ALVARENGA DE ASSIS - CPF: *10.***.*47-83 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:28
Outras decisões
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNA ALVARENGA DE ASSIS em 22/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:14
Outras decisões
-
19/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:22
Outras decisões
-
14/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA ALVARENGA DE ASSIS - CPF: *10.***.*47-83 (REU).
-
09/08/2023 18:46
Outras decisões
-
09/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:19
Outras decisões
-
12/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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