TJDFT - 0755985-98.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755985-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de caseiro e que sofreu acidente do trabalho em 24/04/2023, consistente em queda de telhado, a lhe causar lesões ortopédicas em punho e perna, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 06/03/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha sofrido fratura transtrocanteriana do Fêmur direito e fratura na extremidade distal do Rádio direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Em ambos os casos os tratamentos permitiram a recuperação da funcionalidade nas regiões afetadas" e que "O Periciado consegue realizar todos os movimentos essenciais das mãos." A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755985-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755985-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS ALVES BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico erro material na decisão de ID 222199744, quanto à data da perícia judicial designada, que passo a sanar no presente momento, fazendo constar que onde se lê "Fica designado o dia 6 de fevereiro de 2025 às 9h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022- 1, BRASÍLIA - DF", leia-se " Fica designado o dia 6 de março de 2025 às 9h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022- 1, BRASÍLIA - DF".
No mais, permanece a decisão tal como foi lançada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 17:03
Expedição de Carta.
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17/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:53
Outras decisões
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17/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/01/2025 14:55
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:31
Nomeado perito
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10/01/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:31
Outras decisões
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08/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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