TJDFT - 0744766-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIZA DE FATIMA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 23:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIZA DE FATIMA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 11:28
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:27
Outras decisões
-
10/02/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/02/2025 16:53
Outras decisões
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744766-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA DE FATIMA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 219653047, sustentando, em síntese, que a origem ocupacional de sua patologia foi reconhecida em laudo pericial trabalhista. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há que se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade e incapacidade sem, necessariamente, haver prova da relação com o trabalho exercido.
Nesse sentido, cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Não obstante, embora o laudo pericial trabalhista seja admitido pela jurisprudência como início de prova acerca de nexo acidentário em ações previdenciárias, tal elemento probatório não se faz suficiente por si só, justamente porque elaborado sob perspectiva distinta.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 222854012.
Não obstante, ainda que a prova pericial se demonstre suficiente ao fim técnico e especifico a que se destina, verifico que a lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência de sobrecarga e os riscos ocupacionais a que a autora estava submetida durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:26
Indeferido o pedido de MARIZA DE FATIMA SOUSA - CPF: *42.***.*03-04 (AUTOR)
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17/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 07:05
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:44
Juntada de Petição de laudo
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIZA DE FATIMA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Nomeado perito
-
21/10/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:48
Outras decisões
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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