TJDFT - 0707147-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707147-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SVETLANA ZHOLOBOVA REQUERIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ação esteja nominada como Produção Antecipada de Prova, que seria regida pelos artigos 381 a 383 do CPC, o pedido formulado não guarda adstrição à referida providência de direito material.
Como deflui da inicial, deve ser aplicado ao pleito o rito da ação cautelar de exibição, conforme artigos 396 a 404 do CPC.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de instituição financeira. 2.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Proceso Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3.
No caso versado nos presentes autos o autor demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.
Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação da finalidade da prova respectivas.
Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos alvitrados se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade anônima ré. 3.1.
Por essa razão, e, uma vez que não houve a exibição dos documentos pretendidos, não merece reparos a respeitável sentença recorrida que reputou ilegítima a recusa apresentada. 3.2.
Assim, é inegável a subsistência do interesse de agir, sendo necessário e adequado o provimento jurisdicional buscado pelo autor, bem como a responsabilidade da ré pelo ajuizamento da presente ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (Acórdão 1262102, 07202776020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Cabe pontuar que a divisão entre os dois procedimentos, Produção Antecipada de Provas e Exibição, numa leitura simples das disposições legais, nasce a partir da definição sobre quem possui a prova a ser apresentada ao Juízo.
Se estiver com terceiro ou com algum órgão público, incide a primeira hipótese, Caso esteja com a parte contrária, a segundo.
Desse modo, emende-se a parte autora à inicial para adequá-la à AÇÃO DE EXIBIÇÃO, anexando nova petição íntegra.
Lado outro, requer a parte autora as benesses da justiça gratuita.
O referido instituto é dispensado à parte que terá a sua subsistência material caso tenha que suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Destaque acrescido).
Para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Nesse passo, impõe-se oportunizar à parte a devida justificação, a respeito.
Assim, intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, dentre outros), pois tal deferimento limita-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, caso prefira, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, se for o caso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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