TJDFT - 0801255-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801255-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ULISSES DRUMOND COELHO REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, B2U - BITCOINTOYOU LIMITED (ATUAL CORRETORA BITCOINTOYOU) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte autora se manifestar sobre a certidão de ID 247873643 (referente a mandados não cumpridos).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte autora, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de IGOR ULISSES DRUMOND COELHO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801255-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ULISSES DRUMOND COELHO REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, B2U - BITCOINTOYOU LIMITED (ATUAL CORRETORA BITCOINTOYOU) DECISÃO Defiro a consulta de endereço da parte ré através dos sistemas RENAJUD e INFOSEG.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:41
Outras decisões
-
30/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:16
Indeferido o pedido de IGOR ULISSES DRUMOND COELHO - CPF: *87.***.*10-30 (AUTOR)
-
24/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801255-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ULISSES DRUMOND COELHO REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, B2U - BITCOINTOYOU LIMITED (ATUAL CORRETORA BITCOINTOYOU) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, foi INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio de valores nas contas de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME.
Aguarde-se o decurso do prazo do autor, conforme certidão precedente, e citação dos réus.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:34
Outras decisões
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801255-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ULISSES DRUMOND COELHO REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, B2U - BITCOINTOYOU LIMITED (ATUAL CORRETORA BITCOINTOYOU) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda, id. 225908539.
Trata-se de ação ajuizada por IGOR ULISSES DRUMOND COELHO em desfavor de: 1 -VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (antiga bitcointoyou) 2 - ANDRÉ LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA 3 - THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENÇO 4 - B2U - BITCOINTOYOU LIMITED, representada pelo segundo requerido, ANDRÉ LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, destaca possuir carteira de criptomoedas em face da parte requerida B2U - BITCOINTOYOU LIMITED, desde o ano de 2016, de forma que, atualmente, se encontra impedido de realizar a transferência de saldo (R$ 80.802,98) para conta de sua titularidade.
Informa que “tentou inúmeras vezes realizar saques e fez contato via chat, email, porém sem sucesso.” Apresentou comprovante documental a respeito da existência de saldo em conta de sua titularidade (id. 216887137).
Menciona informações veiculadas na mídia a respeito da ocorrência de vedação, por parte da requerida, de autorizar a transferência de valores para as contas dos credores.
Argumenta, mais, quanto à oferta de serviço fraudulento.
Reputa aplicável a legislação de consumo.
Argumentou a respeito da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio dos sócios pessoas físicas, acima destacados.
Requereu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “I) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que haja o imediato bloqueio de bens em nome de todos os réus (empresas e sócios) no montante de R$ 80.802,98, observando-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para: 1.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa de IMÓVEIS; 2.
Expedição de ofício com ordem de bloqueio imediato, para as corretoras de criptomoedas indicadas anteriormente, buscando ativos digitais em nome dos réus pessoas físicas Andre e Thiago Horta” É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência por meio da qual autor requer medida judicial impositiva de restrição de valor em conta dos requeridos, com o fim de garantir a restituição de crédito de sua titularidade.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CP: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para o caso em tela, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que apresentou comprovante da existência de crédito em conta de sua titularidade perante a plataforma digital da parte requerida B2U - BITCOINTOYOU.
Os argumentos a respeito de possível ação fraudulenta das requeridas, pessoas jurídicas, devem ser prestigiadas, neste momento processual, à vista da comprovação documental de que enveredou tentativas de obter o valor disposto em conta, por intermédio de e-mail e reclamação ao Procon.
O provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente a considerar que o aguardo do provimento final poderá impedir o acesso à importância que lhe diz respeito.
Em casos com tais características - impedimento de acesso a valores depositados em conta utilizada para a negociação de moedas digitais -, rotineiramente comuns em dias atuais, implica a necessária intervenção judicial, para o fim de resguardar o direito vindicado, e até mesmo o provimento final.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores em conta de titularidade das pessoas jurídicas indicadas para compor o polo (VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e B2U - BITCOINTOYOU LIMITED), por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 80.802,98.
No que diz respeito aos requeridos, pessoas físicas, IMPROVEJO o pleito, haja vista que o provimento judicial somente poderá alcançar a esfera jurídica e patrimonial deles a partir da desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas das quais são sócios.
No caso, a deliberação judicial a respeito demanda efetivo contraditório, sem embargo, ainda, do impeditivo considerado a partir da proteção patrimonial dos sócios em detrimento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Pedido de tutela de urgência provido, parcialmente, nos termos acima.
Cumpra-se, com a expedição dos atos necessários.
Petição, id. 225908514, pág. 5.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às entidades indicadas (id. 224566590), com requisição de informações a respeito da existência de ativos virtuais (criptomoedas) em nome de André Luiz Horta Santos Pereira e Thiago Henrique Horta Lourenço, a considerar, como referido, a necessidade de provimento que determine a desconsideração da personalidade jurídicas dos entes dos quais são sócios.
Intimem-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:44
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/02/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:34
Outras decisões
-
03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:54
Outras decisões
-
05/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:54
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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