TJDFT - 0721903-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO REQUERIDO: CLARO S.A., YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em face de REQUERIDO: CLARO S.A. e YELUM SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
A Claro S/A alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo seguro é da Liberty Seguros S/A.
Contudo, a Claro S/A é parte legítima, pois foi a empresa que vendeu o celular e ofereceu o seguro ao autor.
A relação de consumo estabelecida entre o autor e a Claro S/A justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços.
A Liberty Seguros S/A, por sua vez, alega ausência de interesse de agir do autor, afirmando que não houve solicitação de abertura de sinistro.
No entanto, o autor protocolou um pedido de indenização (protocolo n. *02.***.*78-99) e interpôs reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor, demonstrando seu interesse processual.
Além disso, a mora injustificada no pagamento da indenização atrai o interesse de agir do autor.
Rejeito, pois, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Relata o autor que, em maio de 2024, adquiriu um celular Samsung A-55 na loja física da Claro S/A, juntamente com um seguro descontado mensalmente na fatura da Claro.
No final de julho de 2024, o celular foi roubado, conforme ocorrência policial registrada.
O autor protocolou um pedido de indenização (n. *02.***.*78-99) que não foi atendido pela Claro S/A e Liberty Seguros S/A.
Após interpor reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor sem sucesso, o autor busca indenização pelo valor do aparelho e danos morais devido ao desvio produtivo do consumidor.
Restou incontroverso que o autor adquiriu o celular e contratou o seguro na loja da Claro S/A.
O referido seguro prevê cobertura para casos de danos físicos, roubo e furto qualificado do aparelho celular (Id 219677326).
O registro de ocorrência policial (Id 214421560) informa que o delito do qual o autor foi vítima foi furto simples (art. 155, caput, Código Penal), o que evidencia fato não coberto pelo seguro adquirido.
Não há nada nos autos que demonstre o defeito na informação no momento da contratação dos serviços, porquanto a cláusula de exclusão de responsabilidade é expressa e redigida em caixa alta, razão pela qual não há que se falar na restituição da quantia paga.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS.
INEXISTENCIA.
REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (CC: art. 757). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se da análise do resumo das condições gerais da apólice (fls. 77/78), que a redação das cláusulas que excluem os riscos a que estão sujeitos o bem segurado se deu em termos claros e com destaque, permitindo ao consumidor a compreensão fácil e imediata, de acordo com o previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo, inclusive, o que se entende por furto simples como sendo aquele cometido sem emprego de violência e sem deixar qualquer vestígio. 3.
A simples exclusão da cobertura do seguro, em caso de furto simples não se afigura como abusiva.
A limitação da cobertura da apólice a determinados riscos é um dos cânones fundamentais do contrato.
O desconhecimento desta regra fundamental leva a decisões judiciais que ampliam a cobertura, de forma não desejada pelas partes no momento da celebração da avença e colocam em risco todo o sistema securitário. 3.
Se as cláusulas do contrato estão redigidas de forma clara ao delimitar o risco coberto, decide corretamente o juiz ao não incluir coberturas não previstas ou expressamente excluídas do contrato. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. (Acórdão n.591703, 20110710281502ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 04/06/2012.
Pág.: 313) No presente caso, a cláusula não gera qualquer ambiguidade, não havendo violação aos direitos básicos do consumidor.
Ademais, o prêmio foi fundamentado nos riscos cobertos pelo fornecedor de serviço, razão pela qual a inclusão de risco não incluído causaria evidente desequilíbrio contratual.
Assim, inexistindo no contrato de seguro previsão de indenização para furto simples, descabe condenar as requeridas a indenizarem a parte autora.
Além disso, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:31
Outras decisões
-
11/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:55
Outras decisões
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/01/2025 21:31
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO REQUERIDO: CLARO S.A., YELUM SEGUROS S.A DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos fatos narrados nas peças de defesa (Ids 219677322 e 219677333), especialmente quanto à comprovação de que solicitou a abertura de sinistro e encaminhou a documentação necessária.
Prazo: 2 (dois) dias.
Caso sejam juntados documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:17
Outras decisões
-
19/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:47
Outras decisões
-
14/10/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721358-05.2023.8.07.0001
Maquinas Terra Produtos Metalurgicos Ltd...
Sergio Goncalves do Carmo Filho
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:36
Processo nº 0710071-56.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weslei de Castro Silva
Advogado: Evandro Soares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 16:16
Processo nº 0708858-43.2024.8.07.0009
Bruna Guilherme Campos Bersan
Jenifer Marcelino de Alcantara
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 20:53
Processo nº 0709448-21.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexssander de Lima Melo
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 11:55
Processo nº 0709448-21.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 07:30