TJDFT - 0706495-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706495-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, ICARO TEIXEIRA FARIAS, CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FARIAS CERTIDÃO Certifico que ICARO TEIXEIRA FARIAS foi citado.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal.
Sem prejuízo, nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citada a parte executada, DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 20:35:31 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
29/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706495-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, ICARO TEIXEIRA FARIAS, CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FARIAS Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME; Endereço: PONTE ALTA DE CIMA, SN, GALPAO 01 LOJA 01/02 GLEBA 12, PONTE ALTA (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-000. 2.
ICARO TEIXEIRA FARIAS; Endereço: Quadra 11, lote 10, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-110. 3.
CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FARIAS; Endereço: Quadra 26, casa 03, Conjunto A, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-260.
Valor da causa: R$ 254.197,23.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 254.197,23, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225282820 Petição Inicial Petição Inicial 25021012431409200000205101711 225282821 1- CONTRATO 0150298447 - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Contrato 25021012431503200000205101712 225282842 ARGM IMOVEIS LTDA-047-0150471556 - PLANILHA Outros Documentos 25021012431604400000205101733 225282840 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE Outros Documentos 25021012431672300000205101731 225282838 CONTRATO SOCIAL - DROGAVITTA_03112023_165102 Contrato social 25021012431764900000205101729 225282837 DOCUMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012431850700000205101728 225282835 ESPELHO DA OPERAÇÃO - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012431922100000205101726 225282834 EXTRATO CC LIBERAÇÃO DA OPERAÇÃO - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012431989800000205101725 225282832 EXTRATO CC PAGAMENTO DE PARCELA FEV23 DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012432053000000205101723 225282831 EXTRATO CC PAGAMENTO DE PARCELA JUN23 - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012432117100000205101722 225282830 EXTRATO CC PAGAMENTO DE PARCELA MAR23 - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012432198400000205101721 225282829 EXTRATO CC PAGAMENTO DE PARCELA NOV22 - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012432268100000205101720 225282828 EXTRATO DA OPERAÇÃO 0150298447 Outros Documentos 25021012432340100000205101719 225282826 RISCO DO CLIENTE - DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA Outros Documentos 25021012432422800000205101717 225282824 Drogavitta - R$ 728,10 Guia 25021012432490100000205101715 225282823 DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA-047-0150298447 - PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 25021012432565700000205101714 225296114 Substabelecimento Substabelecimento 25021013441773200000205113063 225296117 Doc. 01 Estatuto Social Outros Documentos 25021013441952900000205113066 227312909 Decisão Decisão 25022613453884200000206895485 227312909 Decisão Decisão 25022613453884200000206895485 227672316 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802401568900000207217057 228165381 Petição Petição 25030715000996700000207662167 228169346 Doc. 01 Estatuto Social Atos constitutivos 25030715001092000000207662181 228169348 Doc. 01 Procuração e Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 25030715001151900000207662183 228169350 Substabelecimento (BRB) - ESCRITÓRIO PAULO ROCHA BARRA e ADVOGADOS ASSOCIADOS Substabelecimento 25030715001261100000207662185 228169354 ARGM IMOVEIS LTDA-047-0150471556 - PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 25030715001323200000207665589 228743112 Decisão Decisão 25031216162456400000208169003 228743112 Decisão Decisão 25031216162456400000208169003 229014041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402325213400000208410232 233069080 Petição Petição 25041708321518400000212010771 233069081 DROGAVITTA COM DE MED E PERF LTDA-047-0150298447 - P Anexo 25041708321538100000212010772 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
09/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:59
Outras decisões
-
23/04/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706495-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, ICARO TEIXEIRA FARIAS, CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FARIAS Decisão Emende-se a inicial para: a) apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); b) regularizar sua representação processual, uma vez que o substabelecimento de ID 225296114 está vencido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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