TJDFT - 0704497-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704497-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por DANIEL ALVES DOS REIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 226248344, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora regularizasse sua representação procesual, em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial, por discordar do entendimento deste Juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704497-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725745-69.2024.8.07.0020
Debora Alves de Sousa
Adauto Lucio de Mesquita
Advogado: Bruno Reis Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 23:36
Processo nº 0700145-12.2025.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Rodrigo de Paiva Guedes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 17:04
Processo nº 0700839-78.2025.8.07.0020
Kelly de Souza Pihen
Maria Lucia Melo da Silva
Advogado: Ellen Maria de Sena Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:04
Processo nº 0700839-78.2025.8.07.0020
Maria Lucia Melo da Silva
Kelly de Souza Pihen
Advogado: Gabriella Rodrigues Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:49
Processo nº 0715944-89.2024.8.07.0001
Raizen S.A.
Wladecy Pereira da Silva
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:41