TJDFT - 0704497-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/05/2025 18:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 03:06 Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 19:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/03/2025 02:47 Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:48 Publicado Sentença em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704497-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por DANIEL ALVES DOS REIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Na decisão de ID 226248344, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora regularizasse sua representação procesual, em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
 
 Tribunal.
 
 Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial, por discordar do entendimento deste Juízo.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
 
 Custas processuais pela parte autora.
 
 Nada mais havendo, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente nesta data.
 
 Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            14/03/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 14:20 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/03/2025 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            12/03/2025 16:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/02/2025 02:53 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704497-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
 
 As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
 
 Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            17/02/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 17:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/02/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            12/02/2025 20:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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