TJDFT - 0754805-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
 - 
                                            
22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 14:31
Evoluída a classe de RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL (1730) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
 - 
                                            
28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
26/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/02/2025 13:48
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL (1730)
 - 
                                            
24/02/2025 08:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
 - 
                                            
24/02/2025 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 17/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso ordinário
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO MENOR DE IDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas com envolvimento de menor (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
A admissibilidade da prisão preventiva encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 3.
Estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados pela apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie, e depoimentos que indicam o envolvimento direto do paciente em contexto de traficância. 4.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo envolvimento de menor de idade, e na probabilidade de reiteração criminosa, tendo o paciente histórico de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, demonstrando destemor e persistência na prática delitiva. 5.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente no caso concreto, dada a periculosidade evidenciada pelo comportamento reiterado e pelo risco à ordem pública. 6.
Precedente: "Embora as passagens pelo Juízo da Infância e Juventude não possam ser consideradas para fins de reincidência ou maus antecedentes, possuem aptidão para justificar a manutenção da segregação cautelar, quando indicarem a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva" (Acórdão 1874220, 0720150-52.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/06/2024, publicado no DJe 18/06/2024). 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. - 
                                            
31/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
31/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 17:27
Denegado o Habeas Corpus a WITHLEY GABRIEL SANTOS MASCARENHAS - CPF: *15.***.*93-20 (PACIENTE)
 - 
                                            
30/01/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/01/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0754805-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WITHLEY GABRIEL SANTOS MASCARENHAS IMPETRANTE: DELCIO GOMES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DESPACHO Comunique-se ao Juízo a quo a decisão proferida, em regime de plantão, no presente habeas corpus, solicitando-se as informações.
Em seguida, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 20:24:52.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator - 
                                            
17/01/2025 18:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
17/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
 - 
                                            
13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
 - 
                                            
10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
09/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
09/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
09/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 20:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
 - 
                                            
07/01/2025 09:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
 - 
                                            
31/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
31/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
 - 
                                            
30/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/12/2024 20:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/12/2024 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/12/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
 - 
                                            
30/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
 - 
                                            
30/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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