TJDFT - 0715767-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715767-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II, PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, GUILHERME VASCONCELOS DE MORAIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em desfavor de ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II, PROSPEC CONSTRUCOES LTDA e GUILHERME VASCONCELOS DE MORAIS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a sua legitimidade ativa, considerando que o ato associativo (ID. 212844842), o termo de confissão de dívida (ID. 212844840, p. 16-17) e o instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário (ID. 212844840, p. 1-15), cuja rescisão pretende nestes autos, foram celebrados entre os requeridos e terceiro.
No mesmo prazo, deveria a parte autora indicar com clareza a causa de pedir da presente ação, no tocante ao motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual.
A parte autora não promoveu integralmente a emenda no prazo a ela deferido, eis que apenas indicou que "por motivos financeiros, o autor não pode adimplir com as parcelas impostas contratualmente, pois os valores aumentaram sobremaneira, o que motivou o pedido de resilição contratual".
Não houve qualquer menção à sua legitimidade ativa, mas apenas anexou o acórdão no ID. 220650815, que foi proferido em outra ação que tramita neste juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover integralmente a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo, eis que não esclareceu a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Destaca-se que todos os documentos que instruíram a inicial estão em nome de terceiro, quais sejam, o ato associativo (ID. 212844842), o termo de confissão de dívida (ID. 212844840, p. 16-17) e o instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário (ID. 212844840, p. 1-15), cuja rescisão pretende nestes autos.
Em relação ao pagamento por ele efetuado, é importante observar que o pagador dos valores constante do comprovante foi GUILHERME DE VASCONCELOS DE MORAIS, e não WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO.
Observe-se que o acórdão trazido pelo requerente indica que a parte daquele processo não participou do contrato pelo qual os valores foram pagos (contrato diverso, qual seja, a cessão de direitos de ID. 143513547 dos autos n.º 0734146-85.2022.8.07.0001), bem como que os pagamentos foram realizados por terceiro.
Além disto, os valores foram pagos em benefício de LAYANNA NICANDIO MOREIRA (reconvinte daquele processo), e não o foram em nome próprio.
Vale observar, portanto, que um dos fundamentos do acórdão é que os valores teriam sido recebidos pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II – ACMRFII, e repassados para PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA em cumprimento à cessão de direito entre elas, e que LAYANNA NICANDIO MOREIRA não era parte do contrato referido e, portanto, não poderia requerer a restituição dos valores pagos em cumprimento ao contrato de cessão.
Finalmente, naquele processo LAYANNA não requereu a desconstituição do ato associativo em desfavor da ACMRFII e a restituição dos valores pagos, o que inviabilizou, no entender do acórdão, a restituição dos valores pagos à referida Associação.
Ademais, no caso, WILLIAM pagou como terceiro não interessado em nome de terceiro (pois não era parte da relação contratual, pagando dívida em benefício de LAYANNA – artigo 304, parágrafo único, CC), tendo indicado no pagamento como pagador “GUILHERME DE VASCONCELOS DE MORAIS (CPF 736.821,291-04)” e como beneficiário final “GUILHERME DE VASCONCELOS DE MORAIS” (CPF 736.821,291-04), não tendo feito o pagamento em nome próprio: Desta forma, conforme dispõe o artigo 305 do CC, “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
Portanto, único direito do autor é o de reembolsar-se do que pagou, exigindo tais valores de LAYANNA, e não do credor que recebeu os valores em nome dela.
Se o autor sequer possui direito a sub-rogar-se nos direitos do credor em desfavor de LAYANNA, muito menos o possui de substituir-se na relação contratual em lugar de LAYANNA, para exigir o que quer que seja de terceiro com quem não possui relação jurídica.
A única certeza é que WILLIAM, por si só, não é legitimado a requerer a restituição dos valores da ACMRFII, pois esta pressupõe a desconstituição do ato associativo, que só pode ser requerida por LAYANNA (já que só há direito à restituição dos valores se o ato associativo foi desconstituído, rescindido ou anulado – de forma que exigiria a presença de LAYANNA ao menos como litisconsorte necessária ativa).
Ademais, não pagou a dívida em nome próprio, mas em favor de LAYANNA e indicando como “pagador” GUILHERME DE VASCONCELOS DE MORAIS, de forma que não poderia litigar em nome próprio, nem se sub-roga nos direitos de LAYANNA em qualquer hipótese, já que inexiste relação jurídica entre WILLIAM e ACMRFII a subrogar-se na posição contratual de LAYANNA para requerer ressarcimento de ACMRFII (aliás, tal subrogação somente se operaria para ressarcir-se de LAYANNA, não possuindo relação jurídica com ACMRFII), mas apenas possui direito a ser reembolsado por LAYANNA (supostamente favorecida).
Finalmente, sequer há de se admitir a legitimidade do autor com fundamento no enriquecimento sem causa, pois não restou vedada a via judicial para LAYANNA acionar a ACMRFII, muito menos obstado o direito de WILLIAM se ressarcir de LAYANNA dos valores pagos em seu favor.
Em consequência, a inicial deve ser rejeitada, eis que persistente a ausência de condição da ação – legitimidade da parte. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação e de regularização da inicial, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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