TJDFT - 0702942-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDWARD MADUREIRA BRASIL em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EDWARD MADUREIRA BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702942-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDWARD MADUREIRA BRASIL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Cuida-se de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1/DF para recálculo de débitos referentes a cédulas de crédito rural.
Ocorre que, em 9.0.2024, foi admitida repercussão geral em sede de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF) -- Tema 1290 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança." O col.
STJ também determinou a suspensão dos processos pertinentes àquela matéria.
Confira-se: "Com base no art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Portanto, suspendo o processo, ao menos até o julgamento do AGI n. 0705711-02.2025.8.07.0000.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 14:50:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 23:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
25/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EDWARD MADUREIRA BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:12
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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