TJDFT - 0738959-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738959-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FELIPE COELHO SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste conforme despacho de ID n. 230891194.
Em seguida, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para ultimação do julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de abril de 2025 12:11:33.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:46
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738959-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUCAS FELIPE COELHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para apreciar pedido de realização de perícia grafotécnica nas anotações indicadas no AAA nº 231/2024 (ID n. 210794239), bem como requisição de eventuais filmagens dos fatos.
Ouvido o Ministério Público, ponderou que a realização da perícia se demonstra desnecessária haja vista que, independente do resultado, permaneceria a evidência de que as anotações estavam na posse do Réu.
Decido.
Em relação ao pedido de solicitação de eventuais filmagens no local dos fatos, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Assim, evidencia-se consolidada a preclusão consumativa, uma vez já encerrada a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, deve ser observado que, nos termos do art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem fizer”.
Assim, é ônus da Defesa instruir os autos com as provas que entenda cabível.
Como já destacado em outras oportunidades, a atuação deste juízo, já assoberbado com as inúmeras diligências decorrentes dos feitos que aqui tramitam, deve ser reservada às circunstâncias em que a prova se demonstra indisponível às partes, fazendo-se necessária a atuação deste Juízo, o que não restou comprovado pela Defesa quanto a obtenção das filmagens.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, como ressaltado pelo Ministério Público, ainda que a perícia concluísse pela não coincidência dos padrões gráficos, que seria o resultado almejado pela Defesa, não restaria provada a inocência do Réu, uma vez que não justificaria o fato da anotação ter sido supostamente encontrada com o Acusado, o que atraí a inutilidade da diligência.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos da Defesa.
Junte-se a FAP atualizada e esclarecida.
Após, dê-se vista às partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de janeiro de 2025 14:56:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/01/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:03
Mantida a prisão preventida
-
20/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
13/11/2024 22:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/09/2024 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:49
Juntada de mandado de prisão
-
13/09/2024 12:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/09/2024 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/09/2024 12:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:21
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2024 11:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/09/2024 11:18
Juntada de laudo
-
12/09/2024 05:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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