TJDFT - 0703547-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:06
Deferido o pedido de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (EXECUTADO).
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20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:29
Outras decisões
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 238791108 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:58
Outras decisões
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26/05/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de fazer.
O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando o documento de ID 231856534, o qual consiste no edital de convocação do exequente para comparecer a novo procedimento de heteroidentificação.
O exequente, por sua vez, no ID 231996476, alegou que a obrigação não foi cumprida, uma vez que a obrigação de fazer consiste, na verdade, na viabilização de sua participação na condição de pessoa preta e parda (PPP) no âmbito do concurso público objeto desta lide, de modo que, caso obtenha nota suficiente de acordo com os critérios do edital, possa avançar para as etapas seguintes do certame dentro das vagas reservadas às cotas raciais.
Requer, ainda, a aplicação da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que que o acórdão de ID 226215744, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença "no sentido de determinar que o réu Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES viabilize a participação do autor Sócrates Arantes Teixeira Filho na condição de pessoa preta e parda (PPP) no âmbito do concurso público objeto desta lide, devendo o referido candidato, caso obtenha nota suficiente de acordo com os critérios estabelecidos no edital, avançar para as etapas seguintes do certame dentro das vagas reservadas às cotas raciais." Contudo, a decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, ID 230341371, determinou que o executado cumprisse a "obrigação de promover novo procedimento, com a elaboração de parecer motivado, nos exatos termos do edital do concurso, determinada em sentença no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00", ou seja, em desacordo com a reforma promovida pelo acórdão.
Ante o exposto, torno sem efeito o item 5 da decisão de ID 230341371.
No caso, não há que se falar, neste momento portanto, em aplicação de multa ao executado por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não houve a intimação do executado para cumprimento do que fora determinado no acórdão.
Desse modo, intime-se pessoalmente o executado para satisfazer a obrigação de viabilizar a participação do exequente Sócrates Arantes Teixeira Filho na condição de pessoa preta e parda (PPP) no âmbito do concurso público objeto desta lide, devendo o referido candidato, caso obtenha nota suficiente de acordo com os critérios estabelecidos no edital, avançar para as etapas seguintes do certame dentro das vagas reservadas às cotas raciais, determinada no acórdão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Fica desde já advertido de que a medida adotada no ID 231856534, não será considerada para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/04/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:22
Outras decisões
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:45
Outras decisões
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:17
Outras decisões
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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16/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:48
Outras decisões
-
15/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:26
Outras decisões
-
18/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:26
Outras decisões
-
05/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:24
Outras decisões
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:32
Outras decisões
-
16/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:52
Outras decisões
-
26/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
21/01/2023 23:21
Mandado devolvido dependência
-
20/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:30
Outras decisões
-
19/01/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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