TJDFT - 0702917-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:01
Juntada de guia de recolhimento
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702917-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO SOARES DE MORAES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PABLO SOARES DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 223469134: No dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 16h30, na SHPS, Quadra 702, Conjunto B, casa 28, Sol Nascente/Pôr do Sol/DF, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 315,01 g (trezentos e quinze gramas e um centigrama); 03 (três) porções de maconha, acondicionadas, individualmente, em segmentos plásticos, com massa líquida total de 242,28 g (duzentos e quarenta e dois gramas e vinte e oito centigramas); e 13 (treze) porções de maconha, acondicionadas, individualmente, em segmentos plásticos, com massa líquida total de 208,45 g (duzentos e oito gramas e quarenta e cinco centigramas).
Além disso, trazia consigo um cigarro artesanal de maconha, com massa líquida de 0,67 g (sessenta e sete centigramas).
Agentes de polícia receberam, na delegacia, a denúncia de um popular relatando que um indivíduo identificado como Pablo pratica tráfico de drogas na região do Pôr do Sol, especialmente na Quadra 702, Conjunto B, onde possuiria uma quantidade significativa de substâncias entorpecentes em sua residência.
Com o objetivo de apurar a denúncia, a equipe da SRD deslocou-se até o local indicado, onde encontrou Pablo fumando maconha em via pública, em frente à sua residência.
Questionado sobre o endereço em que residia, Pablo mostrou-se evasivo, porém, sua mãe, identificada como Simone, saiu do imóvel e se apresentou como genitora do denunciado.
Na ocasião, Simone foi informada de que Pablo havia sido flagrado consumindo maconha na rua e sobre as suspeitas de seu envolvimento com tráfico de drogas.
Ao ser questionada sobre a existência de drogas no interior da residência, afirmou desconhecer a presença de qualquer substância ilícita no local, mas autorizou a entrada da equipe para a realização de uma busca (ID 223215108).
No decorrer da diligência, foi encontrada no quarto de Pablo uma quantidade considerável de maconha, acondicionada em diversas porções embaladas em papel filme, de tamanhos variados, dentro de uma cômoda localizada em frente à cama.
Além disso, foram apreendidos R$ 140,00 em espécie e três câmeras de monitoramento que estavam junto às drogas, possivelmente utilizadas para vigiar a área e evitar a aproximação policial.
Pelo apurado, as substâncias entorpecentes encontradas estavam destinadas à difusão ilícita por parte do denunciado.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 227366024.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025, id. 227759489.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RAPHAEL MAYRINCK FERRAZ e GUILHERME DE OLIVEIRA SANTANA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 236035527.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 239411330.
A Defesa do acusado, por memoriais, id. 240111562, argui, preliminarmente, nulidade nas buscas pessoal e domiciliar, alega, que foram realizadas sem justa causa, devendo ser desconsideradas as provas colhidas a partir delas, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Pugna, ainda, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a não aplicação de causas de aumento de pena.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 223215099; auto de apresentação e apreensão, id. 223215104; comunicação de ocorrência policial, id. 223215111; laudo preliminar de exame de substância, id. 223215106; relatório final da autoridade policial, id. 223215116; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 227618404; ata de audiência de custódia, id. 223404940; e folha de antecedentes penais, id. 223222775. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: A defesa técnica do acusado requereu, em sede preliminar, a declaração de nulidade das provas obtidas a partir da revista pessoal e da busca domiciliar, por entender que não estariam presentes os requisitos legais para a sua realização, notadamente a ausência de fundada suspeita e de flagrante delito.
Sustenta que a entrada na residência do acusado foi ilegal, visto que baseada unicamente em denúncia anônima e sem mandado judicial, o que, segundo a tese defensiva, violaria o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e os artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como atrairia a ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a atuação policial foi precedida de denúncia anônima que descrevia com clareza o autor, a localização exata do imóvel e a atividade criminosa em curso.
Ao se dirigirem ao endereço indicado, os agentes flagraram o acusado em via pública, fumando substância entorpecente, o que, por si só, já configura situação flagrancial apta a justificar abordagem imediata.
Em seguida, ao ser questionado, o acusado mostrou-se evasivo quanto à sua residência, sendo sua mãe quem confirmou a titularidade do imóvel e autorizou expressamente a entrada dos policiais.
Ademais, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o ingresso no domicílio do agente mesmo sem mandado judicial, desde que presente a situação de flagrante, como no caso concreto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o delito de “ter em depósito” substância entorpecente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) autoriza o ingresso no domicílio, independentemente de autorização judicial, quando há fundadas razões que indiquem a permanência da prática criminosa no interior da residência, como reiteradamente ocorre nas hipóteses de tráfico.
Além disso, a entrada no imóvel ocorreu com o consentimento da genitora do réu, que estava presente no momento da diligência, conforme expressamente registrado no vídeo da abordagem e confirmado pelas testemunhas policiais.
Não se trata, portanto, de violação de domicílio, mas de legítima atuação estatal diante de flagrante delito e com autorização do morador, o que afasta qualquer alegação de ilicitude da prova.
A entrada não se deu de forma forçada, nem foi baseada apenas em suposição ou arbitrariedade, mas sim em elementos objetivos e legítimos.
Por fim, vale lembrar que a legalidade da busca foi confirmada não apenas pelo flagrante externo, mas também pelos elementos concretos localizados no interior do imóvel: quantidade significativa de droga fracionada, câmeras de monitoramento voltadas à área externa e dinheiro em espécie.
Esses fatores, considerados em conjunto, confirmam que a diligência foi realizada dentro dos limites constitucionais e legais, motivo pelo qual a tese de nulidade da prova deve ser integralmente rejeitada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 223215099; auto de apresentação e apreensão, id. 223215104; comunicação de ocorrência policial, id. 223215111; laudo preliminar de exame de substância, id. 223215106; relatório final da autoridade policial, id. 223215116; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 227618404, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAPHAEL MAYRINCK FERRAZ e GUILHERME DE OLIVEIRA SANTANA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Relatou que a droga apreendida era sua, pois é usuário de maconha desde os 13 anos de idade.
Disse que consome diariamente entre sete e oito cigarros da substância e que adquiriu aproximadamente 600g (seiscentos gramas) por R$ 700,00 (setecentos reais), alegando ter pagado barato.
Negou envolvimento com o tráfico, afirmou não possuir balança de precisão e explicou que a câmara encontrada era do pai, que é dono de um comércio.
Relatou que já procurou ajuda para o uso de drogas e que os R$ 140,00 (cento e quarenta reais) apreendidos, compostos por duas notas de cinquenta e duas de vinte, foram dados por seu pai como pagamento por dois dias de trabalho.
Por fim, declarou que já foi preso anteriormente por assalto.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório.
A versão de que a droga era apenas para consumo próprio se mostra isolada e desprovida de credibilidade diante da expressiva quantidade de substância apreendida, do fracionamento típico para mercancia e da instalação de câmeras de vigilância voltadas à área externa da residência, elementos incompatíveis com a simples posse para uso pessoal.
Nesse sentido, a testemunha GUILHERME DE OLIVEIRA SANTANA, em Juízo, relatou que a substância apreendida era maconha e que viu o acusado fumando na calçada, em frente à sua residência, no momento da abordagem.
Disse que, dentro da casa, havia maconha fracionada em pequenas porções, o que leva à presunção de que se destinava à venda direta.
Afirmou que não encontrou balança de precisão, anotações ou outros materiais típicos do tráfico, tampouco se recorda da forma como o dinheiro estava disposto.
Informou que a entrada foi autorizada pela mãe do acusado e que já havia informação prévia de que ele traficava.
Destacou que a quantidade apreendida era incompatível com uso próprio, que nenhum usuário foi abordado nas proximidades e que não havia negociação em curso no momento da abordagem.
A testemunha RAPHAEL MAYRINCK FERRAZ, também policial, em juízo, noticiou que recebeu denúncia anônima de um popular indicando prática de tráfico de drogas em determinado endereço e, ao chegar ao local, encontrou o acusado fumando um baseado na frente da casa.
Contou que, ao ser questionado sobre onde morava, o acusado desconversou, mas a mãe dele, que fazia faxina na frente da casa, interveio, foi informada da situação e autorizou a entrada dos policiais.
Relatou que, durante as buscas, acompanhadas pela mãe, um policial localizou porções de maconha dentro de uma cômoda ao lado da cama do acusado; disse que também visualizou a droga e presenciou a prisão.
Mencionou que havia um pedaço grande de maconha e outras porções menores.
Afirmou não se recordar de ter encontrado balança, papel filme, caderno de anotações ou outros objetos relacionados ao tráfico, mas confirmou que também foi apreendido dinheiro em notas variadas, especialmente de baixo valor.
Como se observa, os depoimentos das testemunhas policiais são firmes, coesos e convergentes com os demais elementos de prova.
Ambos relataram o flagrante uso de entorpecente pelo acusado em frente à sua residência e a posterior localização de diversas porções de maconha em seu quarto, fracionadas e embaladas.
Além disso, as declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório, sem que se demonstrasse qualquer má-fé, parcialidade ou interesse dos agentes em prejudicar o réu, circunstância que reforça sua credibilidade.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a autoria delitiva é inconteste.
O réu foi surpreendido com substância entorpecente na rua e, logo após, sua genitora autorizou a entrada dos policiais na casa, onde foram apreendidas porções fracionadas de maconha totalizando mais de 760g (setecentos e sessenta gramas), além de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie, em cédulas de pequeno valor, indicativo típico de vendas fracionadas.
A alegação de que seria usuário habitual e que comprou a droga por um valor barato não convence, sobretudo diante de sua reincidência por crime patrimonial e da total incompatibilidade entre o volume da droga e o consumo pessoal, considerando que a dose média individual de maconha é de apenas 0,2g (dois centigramas).
A tese defensiva de insuficiência probatória não prospera.
O conjunto de provas é robusto e aponta de forma segura para a prática do tráfico, ainda que não tenha havido flagrante da venda.
O modus operandi empregado pelo acusado, com droga fracionada, vigilância eletrônica e evasividade quanto à moradia, configura quadro típico da mercancia clandestina.
A ausência de balança de precisão ou usuários no local não descaracteriza o crime, tampouco gera dúvida razoável sobre sua intenção de traficar.
Também não há como acolher o pedido de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas.
A quantidade e forma de acondicionamento da substância, somadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam o fim de difusão ilícita.
A suposta dependência química alegada pelo acusado, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de tráfico.
Ao contrário, é comum que usuários revendam entorpecentes para custear o próprio vício, o que configura tráfico e não uso pessoal.
A conduta praticada por Pablo insere-se no contexto mais amplo da traficância, um dos maiores vetores de violência, criminalidade e degradação da saúde pública.
A comercialização de drogas ilegais fomenta disputas entre facções, estimula o recrutamento de jovens em atividades ilícitas e alimenta um ciclo de exclusão social e dependência química.
Diante disso, a responsabilização penal não apenas se impõe, como se revela imprescindível à proteção da coletividade.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 227618404) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 315,01g (trezentos e quinze gramas e um centigramas); 03 (três) porções de “maconha”, com 242,28g (duzentos e quarenta e dois gramas e vinte e oito centigramas); 13 (treze) porções de “maconha” com 208,45g (duzentos e oito gramas e quarenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,67g (sessenta e sete centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PABLO SOARES DE MORAES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes (id. , ostenta condenação com trânsito em julgado, sendo, inclusive, reincidente, fato que será levado em consideração somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu cometeu o delito durante o cumprimento de pena por delito de roubo anterior; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível, também, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de condenado reincidente.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Inviável a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se o condenado na unidade prisional onde se encontra recolhido.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo condenado, ressaltando-se que eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos descritos nos itens 1 a 5 e 7 do AAA nº 29/2025 de id. 223215104, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 6, do referido AAA nº 29/2025, de id. 223215104, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 21:58
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702917-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO SOARES DE MORAES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 13 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:47
Juntada de ata
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:20
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702917-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO SOARES DE MORAES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 16/05/2025 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:28
Outras decisões
-
05/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2025 06:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:03
Juntada de mandado de prisão
-
23/01/2025 16:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/01/2025 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2025 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2025 14:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
23/01/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:38
Juntada de laudo
-
22/01/2025 07:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/01/2025 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2025 20:48
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 20:48
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:48
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/01/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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