TJDFT - 0730655-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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10/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARISSA DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARISSA DA SILVA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730655-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO NEON S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de id. 219260036, páginas 1-2 para lançamento de sigilo nestes autos, uma vez que as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil não estão presentes, sobretudo ao considerar a ausência da juntada de documentos de natureza pessoal (extratos bancários ou contratos em nome da parte autora, por exemplo).
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 2500,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Em síntese, a parte autora narra que o seu nome e os seus dados pessoais foram indevidamente usados por terceiro estelionatário que os utilizou para abrir uma conta corrente junto à parte ré, sem o seu consentimento, e usufruiu do acesso bancário como passagem de fundos obtidos por meio de golpes.
Salienta que em face do exposto, figurou na condição de parte ré no processo 0019852-57.2022.8.16.002 do Tribunal de Justiça do Paraná, mas ao final sua responsabilidade foi afastada pelo juízo; não obstante, argumenta que experimentou lesão aos direitos da personalidade, além de gastos com a contratação de defesa técnica.
A parte ré alega que seus colaboradores agiram dentro das normas editadas pelo Banco Central para a abertura de contas bancárias (Circular 3680/2013) e nenhum tipo de falha foi constatada.
Diante da inexistência de qualquer ato ilícito, assevera que não há dano moral a ser indenizado na hipótese concreta.
Ao analisar os autos, percebe-se que a instituição financeira deixou de provar que a conta bancária impugnada pela parte autora foi por ela aberta, na medida em que não foram anexados ao processo as cópias dos documentos pessoais desta, tampouco o contrato de prestação de serviços assinado física ou eletronicamente (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, não há lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a adoção de cuidados mínimos para a abertura de conta e o início de relacionamento bancário, com base no disposto na Resolução 4753/2019 do Banco Central, o que resultou em utilização indevida do nome e dos dados pessoais da parte autora e em outros prejuízos (cobrança dos prejuízos por terceiro contra a sua pessoa em processo judicial, conforme se depreende da análise dos documentos anexados ao id. 213166565).
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro em nome da parte autora (fraude) implica em responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo à instituição financeira desenvolver técnicas e mecanismos capazes de afastar a possibilidade de fabricação de negócios jurídicos em nome dos consumidores (ainda aqueles que não possuam relação direta com a instituição financeira, como é o caso da parte autora, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), com base no disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Em relação ao pleito de pagamento de indenização por danos materiais (id. 213166566), entende-se que os gastos com a contratação de advogado (honorários contratuais) experimentados pela parte autora não podem ser cobrados da parte ré, sob pena de se caracterizar como ilícito qualquer questionamento judicial.
Neste ponto, é importante destacar que a defesa dos interesses de uma parte guarda estrita relação com os direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e no acesso à Justiça.
No mais, o processo judicial em que a consumidora figurou como parte ré tramitou sob a égide do procedimento da Lei 9099/95, ou seja: a contratação de representação jurídica, nesta hipótese, é facultativa.
No que diz respeito ao dano moral, a utilização dos dados pessoais da parte autora para a abertura de uma conta corrente por terceira pessoa junto à parte ré corresponde a um fato que excede o limite do mero dissabor, sobretudo ao considerar a exposição da consumidora a uma situação que não foi por ela causada.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta dos atos omissivos praticado pelos colaboradores da parte ré, os quais não foram minimamente diligentes na identificação da higidez da proposta de abertura de conta corrente elaborada por terceira pessoa que não a titular dos dados pessoais.
Desta feita, está configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a natureza material dos juros de mora, e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo (a fraude) é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/01/2025 21:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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