TJDFT - 0743266-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Saliento que , de acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 21 de agosto de 2025 21:16:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para adequar a ação ao procedimento comum pertinente, uma vez que os títulos anexados nos IDs 213555196 e 213555197 não se enquadram como título executivo (artigo 784 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 16:54
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:39
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/10/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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