TJDFT - 0703902-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:48
Juntada de guia de recolhimento
-
25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 21:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703902-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS DECISÃO Em atenção ao id. 243236887, verifica-se que há outro requerente interessado na restituição da motocicleta Honda/CB300 Twister, ano 2024.
Suspendo, portanto, os efeitos da decisão de id. 243136571.
Vista à Defensoria Pública para manifestação acerca da decisão de id. 243236887, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registra-se que, em caso de discussão sobre a propriedade do bem, a questão deverá ser dirimida pelo juízo cível, na forma do art. 120, §4º, do CPP.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
20/07/2025 21:53
Outras decisões
-
18/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:50
Juntada de ata
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:25
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 20:23
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703902-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (id. 225592664).
O denunciado, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia arguiu preliminar de ilicitude probatória decorrente de abordagem ilícita da guarnição policial da PRF e, quanto ao mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual (id 228465560).
Instruiu o pedido com documentos, ids 228465564 e 228465574.
Por sua vez, o Ministério Público oficiou pela licitude das provas e, consequentemente, pela legalidade do flagrante (ids. 228875672).
Decido. 1.
Preliminar de nulidade da abordagem No que concerne às ponderações trazidas pela nobre Defesa acerca da eventual ocorrência de violação ilícita da intimidade do acusado na condução do veículo automotor, depreende-se do inquérito policial que policiais civis lotados na Coordenação de Repressão às Drogas (CORD) receberam informação anônima de que o veículo Honda Civic, de cor preta e placa NLE0A19, deslocar-se-ia de Brasília/DF a Goiânia/GO para buscar um carregamento de drogas.
Por isso, foi solicitado apoio à Polícia Rodoviária Federal para abordar o veículo.
Portanto, é certo que a abordagem - ao menos pelo plano fático que se apresenta até este momento processual - decorreu do estrito cumprimento do dever legal dos policiais rodoviários federais da unidade do Recanto das Emas, na BR-060.
Não se trata, pois, de mera busca exploratória por provas visto que efetivamente havia denúncias que davam conta da traficância praticada na condução do veículo automotor conduzido pelo réu, portanto, presente a fundada suspeita para o procedimento de busca pessoal e veicular.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Reanálise da necessidade da segregação cautelar A defesa ainda formula pedido de revogação da prisão porque, a manutenção da prisão preventiva do acusado é desproporcional e desnecessária.
Narra, em suma, que o réu é primário e não integra organização criminosa, é empresário e possui residência fixa e o crime de tráfico de drogas não é hediondo.
Todavia, a tese não merece prosperar.
Em breve análise, a materialidade do crime foi comprovada diante da apreensão de 22 (vinte e dois) quilogramas de cocaína associadas a outros objetos como balança de precisão.
A autoria, do mesmo modo, mostra-se incontroversa na medida em que os entorpecentes foram encontrados na posse do acusado, que os transportava.
Além disso, não houve alteração fática ou jurídica hábil a modificar o entendimento recentemente exarado pelo juízo da custódia, em 28/01/2025 (id 223857670), que converteu em preventiva a prisão em flagrante do denunciado.
Vale apontar que, diferentemente do que alegou a defesa, o réu não é primário e possui condenações definitivas registradas em sua folha de antecedentes penais (id 223811617), o que revela que as condenações anteriores não foram suficientes para frear seu comportamento danoso à sociedade na prática criminosa.
Assim, a manutenção da segregação cautelar do réu é medida necessária a fim de salvaguardar a ordem pública e a paz social.
Indefiro, pois, o pedido de revogação da prisão preventiva. 3.
Recebimento da peça acusatória Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:27
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2025 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:19
Outras decisões
-
24/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:53
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:52
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:38
Outras decisões
-
14/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:36
Outras decisões
-
13/02/2025 14:36
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:27
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2025 06:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2025 18:44
Juntada de mandado de prisão
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/01/2025 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2025 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/01/2025 12:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/01/2025 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
28/01/2025 10:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/01/2025 06:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 19:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 18:34
Juntada de laudo
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Notificação.
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Notificação.
-
27/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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