TJDFT - 0735635-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 06:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
01/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0735635-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SANDRA MARIA DA CONCEICAO, FERNANDO ROMAO DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO e FERNANDO ROMÃO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo à denunciada a autoria do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e, ao segundo denunciado, a autoria do crime inserto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (id. 210823430): No dia 23 de agosto de 2024, por volta 07h20m, na Quadra 57, Conjunto K, Casa 25, Brasilinha 16/DF, o denunciado FERNANDO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 2,96g (dois gramas e noventa e seis centigramas), conforme Exame Preliminar n° 69.351/2024 (ID. 208661966).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada SANDRA, agindo de forma consciente e voluntária, POSSUIU E MANTEVE SOB SUA GUARDA, uma arma de fogo de fabricação caseira, na cor preta, com o guarda-mão em madeira, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descrita no Item 4 do AAA nº 299/2024 – 31ª DP (ID. 208661961).
Segundo o apurado, durante a investigação dos fatos narrados na Oc. n° 48738/2024, envolvendo associação criminosa voltada para o furto de celulares e dinheiro em locais de grande aglomeração, policiais civis realizaram diligências para identificar o endereço das autoras, dentre elas SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Os investigadores constataram que SANDRA é companheira de FERNANDO ROMÃO DA SILVA e que ambos residem no local dos fatos.
Durante as diligências para fotografar a residência e confirmar a residência dos investigados, os policiais observaram intensa movimentação típica de tráficos de drogas.
Além disso, um popular, que optou pelo anonimato, relatou aos policiais SANDRA estaria presa em Aparecida de Goiânia/GO e que FERNANDO estava vivendo da prática do tráfico de drogas na residência.
Diante das informações, a Autoridade Policial representou pela medida de busca e apreensão nos autos da medida cautelar n° 0711487-02.2024.8.07.0005, o que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
Assim, na data dos fatos, duas equipes se dirigiram para o local.
Na ocasião, parte dos policiais chegou primeiro e, enquanto posicionavam a viatura descaracterizada para aguardar a outra equipe chegar no local, avistaram FERNANDO saindo da casa e colocando um saco de lixo na rua para coleta.
Nesse momento, um rapaz desconhecido se aproximou e dialogou com FERNANDO, que se dirigiu até a caixa de correios da residência, pegou um objeto e entregou ao indivíduo, que, por sua vez, deu uma nota de cor amarela em troca, provavelmente de R$ 20,00 (vinte reais).
Em seguida, o usuário saiu, instante em que FERNANDO percebeu a presença do veículo (viatura) parado com duas pessoas, fechou o portão da residência e tomou rumo oposto ao do rapaz.
Diante da situação e da quantidade reduzida de policiais, a equipe abordou FERNANDO e localizou com ele a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais), em notas trocadas (R$ 20, 10, 5 e 2).
Na sequência, a outra equipe chegou ao local e cercou a residência, uma vez que a denunciada SANDRA se negou a abrir o portão, sendo necessário adentrar na casa através dos muros.
Em buscas, os policiais encontraram, na caixa de correio em que FERNANDO foi visualizado buscando um objeto para entregar ao l usuário, uma balança de precisão, com uma porção de maconha encima.
Já no interior da residência, encontraram uma arma de fogo de fabricação artesanal, a qual SANDRA assumiu ser proprietária.
Devidamente notificados (id. 211503520 – SANDRA; id. 216342761 – FERNANDO), os réus apresentaram defesa prévia (id. 215861618 – SANDRA; id. 215861623 – FERNANDO).
A denúncia foi recebida em 28/10/2024 (id. 215898488).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ SALGADO RIBEIRO e CLÁUDIA PEREIRA DIS SANTOS PENA.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha JOSÉ ALVES DE MOURA JÚNIOR, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados (id. 223479443).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado FERNANDO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e da ré SANDRA nas penas do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base em razão da conduta social e maus antecedentes do réu FERNANDO, bem como o afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado; quanto à ré, pleiteou incidência da agravante da reincidência (id. 225779698).
A Defesa postulou, em relação a FERNANDO, a absolvição pelo crime imputado e a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Caso não seja o entendimento, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei mencionada; seja a pena fixada no mínimo legal; a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda; a concessão do direito de apelar em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (id. 226464526).
Quanto à ré SANDRA, a Defesa pleiteou a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 226461443). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado FERNANDO a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e à acusada SANDRA a prática do delito descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 208661738); comunicação de ocorrência policial (id. 208661959); auto de apresentação e apreensão (id. 208661961); relatório da autoridade policial (id. 212863309); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ANDRÉ SALGADO RIBEIRO e CLÁUDIA PEREIRA DIS SANTOS PENA.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sopesada, ainda, no laudo preliminar (id. 208661966) e no laudo de exame químico (id. 212863306).
A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo também encontra amparo no laudo pericial acostado ao id. 212863305.
Durante a instrução criminal, o agente de polícia ANDRÉ SALGADO RIBEIRO disse que a equipe apurava um grupo criminoso que praticava furtos de celulares, em locais de grande aglomeração, bem como furto em lojas.
Que apuraram que uma das autoras envolvidas nos crimes era SANDRA.
Que diligências apontaram o endereço em que a acusada morava com mais três pessoas.
Que se verificou que no ano de 2023 SANDRA e o marido, o acusado FERNANDO, teriam sido presos por porte de arma, em Planaltina de Goiás.
Que durante a atividade policiais foram à residência de SANDRA, em Planaltina de Goiás, a fim de verificar se ela estava morando lá mesmo.
Que chegando lá, perceberam intensa movimentação de pessoas.
Que os policiais conversaram com um popular, o qual confirmou que SANDRA morava naquele endereço, mas que estaria presa em Trindade/GO.
Que o popular acrescentou que FERNANDO também morava no local e estava vivendo do tráfico de drogas.
Que foi representado por busca e apreensão para a casa de SANDRA, bem como pela sua prisão preventiva.
Que duas equipes foram dar cumprimento aos mandados.
Que os policiais viram FERNANDO saindo da casa com um saco de lixo em mãos, o qual deixou no meio da rua.
Que, nesse momento, chegou um rapaz e conversou com FERNANDO.
Que, após, FERNANDO foi à caixinha de correio, pegou um objeto e entregou para o rapaz.
Que o rapaz deu uma cédula amarela para FERNANDO, provavelmente de R$20,00.
Que FERNANDO percebeu a movimentação policial, ao que fechou o portão da casa e saiu.
Que FERNANDO foi abordado e não tinha nada de ilícito, mas estava com R$107,00 em notas diversas, inclusive, uma nota de R$20,00.
Que FERNANDO disse que SANDRA morava com os filhos na residência alvo, acrescentando que tinha ido ao local visitá-la.
Que, após, os policiais entraram na residência da acusada.
Que na caixinha de correio tinha uma balança pequena e, em cima dela, uma porção de maconha.
Que dentro da casa foram apreendidos objetos vinculados aos delitos de furto, bem como uma arma.
Que SANDRA disse que a droga não era sua.
Que policiais de Brasilinha informaram que tinham notícias de que FERNANDO estava traficando.
Que a arma estava em cima do guarda-roupas do quarto do casal (id. 223981422 e id. 223981424).
Por sua vez, a agente de polícia CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS PENA disse que um dos colegas estava investigando uma ocorrência de pessoas que estavam associadas para praticar furto em locais de grande aglomeração.
Que não estava presente nas diligências relacionadas a Planaltina de Goiás.
Que, no dia dos fatos, foram cumprir mandado de busca e apreensão na casa de SANDRA.
Que foram duas equipes diferentes e, quando a depoente chegou no local, a equipe de ANDRÉ já estava com a pessoa de FERNANDO.
Que encontraram uma arma de fabricação caseira na residência dentro do quarto, e dentro de uma caixinha de correio foram encontradas uma porção de maconha e uma balança de precisão (id. 223981425).
Em seu interrogatório judicial, o acusado FERNANDO ROMÃO DA SILVA negou a acusação.
Narrou que eu estava saindo da sua casa e colocou o lixo para fora.
Que não viu nenhuma movimentação de carro.
Que um rapaz foi até ele, conversou e saiu.
Que terminou de juntar o lixo e saiu para comprar pão, sendo abordado na sequência.
Que os policiais estavam atrás da SANDRA e do rapaz.
Que os policiais arrobaram a porta e entraram na casa.
Que os policiais encontraram a balança e um baseado de 2g, mas este não estava em cima da balança.
Que a droga estava na caixa de correio.
Que fumaria a maconha quando retornasse para casa.
Que a balança estava lá; que quando compra seu “negócio” para fumar, compra pesado para não ser enganado.
Que o rapaz não lhe deu dinheiro e ele não pegou droga na caixa de correio.
Que a arma de fogo seria um pedaço de madeira com outro de ferro e uma braçadeira.
Que não tem nenhuma rixa com os policiais (id. 223981426).
Por fim, a acusada SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO negou a acusação.
Disse que os policiais invadiram sua casa e encontraram uma espingarda que seus filhos acharam na rua.
Que não era espingarda, era um pedaço de ferro, com duas braçadeiras e um pedaço de pau, e eles disseram que era uma arma (id. 223981427).
Inicialmente, observa-se que o réu FERNANDO negou a comercialização das drogas e afirmou, em síntese, que se trata de usuário de entorpecentes e que os policiais encontraram um “baseado” de maconha nos correios, o qual seria por ele consumido.
A esse respeito, cumpre consignar que foi constatado no laudo de exame químico (id. 212863306) que se tratava de 2,96g (dois gramas e noventa e seis centigramas) de maconha.
Nada obstante, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Com efeito, a testemunha de acusação ANDRÉ confirmou o seu relato extrajudicial, uma vez que apontou que viu FERNANDO se deslocar até a caixa de correio, retirar um objeto e entregar a um homem, que, em contrapartida, entregou uma cédula.
Abordado, o réu foi encontrado com cerca de R$100,00 (cem reais), distribuídos em notas diversas.
Feita a revista na caixa, os agentes localizaram uma porção de maconha, a qual se encontrava em cima de uma balança de precisão pequena, fato também mencionado pela policial CLÁUDIA.
Assim, em que pese não se tratar de expressiva quantidade de drogas, as circunstâncias da abordagem (com visualização de movimentação típica de tráfico de drogas), agregadas a apreensão de balança de precisão e dinheiro fracionado em notas trocadas, não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Sobre o artefato encontrado no domicílio da acusada SANDRA, há de se observar que a ré, em Juízo, sugere desconhecer que se tratava de arma de fogo.
Merece destaque, todavia, o depoimento prestado pela acusada em sede inquisitorial, oportunidade em que afirmou, de forma categórica, “que a cartucheira velha que foi encontrada na sua residência é de sua propriedade” e “que guardou a arma no seu quarto, em cima da máquina de lavar roupas” (fl. 7 do id. 208661738).
Embora tenha defendido, naquela ocasião, que o objeto não funcionava, verifica-se que o laudo pericial acostado ao id. 212863305 atesta que se tratava de arma de fogo longa, artesanal de retrocarga, a qual se encontrava apta a realização de disparos.
Desse modo, tem-se que a pretensão acusatória restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório dos presentes autos, que foi formado, especialmente, pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo auto de apreensão e apresentação e pelas informações constantes nos laudos mencionados, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Registra-se, por derradeiro, que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado FERNANDO se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, enquanto a conduta da ré SANDRA se amolda ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Ademais, não se vislumbram em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: I - FERNANDO ROMÃO DA SILVA, nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; II – e SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO, nas penas do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DA RÉ SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) a acusada possui condenação definitiva (autos n. 07088777320248070001 - id. 215913833), que será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Presentes a agravante da REINCIDÊNCIA (autos n. 07088777320248070001 - id. 215913833) e a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (extrajudicial), de modo que as compenso.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixada pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade.
II – DO RÉU FERNANDO ROMÃO DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenação definitiva por fato anterior (autos n. 0715352-67.2023.8.07.0005 – id. 215913834), que será valorado em outra fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de drogas não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Presentes a agravante da REINCIDÊNCIA (autos n. 0715352-67.2023.8.07.0005 – id. 215913834 - considerando que apesar de o corréu desse processo ter recorrido, para o acusado, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 05/08/2024) e ausente atenuantes, de modo que agravo a pena, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque o réu é portador de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto à porção de droga e balança de precisão descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 299/2024 (id. 208661961), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA (id. 208661961), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto à arma de fogo indicada no item 4 do mencionado AAA, encaminhe-se ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/08/2024 14:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/08/2024 17:10
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/08/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/08/2024 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
25/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 19:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 19:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 16:55
Juntada de laudo
-
24/08/2024 16:53
Juntada de laudo
-
24/08/2024 10:53
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2024 10:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 10:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2024 10:40, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700489-50.2025.8.07.0001
Centro Empresarial Varig
Algar Telecom S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:41
Processo nº 0702143-72.2025.8.07.0001
Marcelo de Sousa Vieira
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 09:21
Processo nº 0724254-27.2024.8.07.0020
Emilia Francisca Gomes
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Carolina Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:26
Processo nº 0702143-72.2025.8.07.0001
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Marcelo de Sousa Vieira
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:06
Processo nº 0701842-41.2024.8.07.0008
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jobi Ferreira dos Santos Junior
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 12:54