TJDFT - 0752933-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:13
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de acordo
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752933-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
S.
D.
L., DANIELE DE LIMA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE LIMA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA 1.
JOSÉ NETO SHIMALTZ DE LIMA E DANIELE DE LIMA LOPES ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de UNIMED CENTRAL NACIONAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
E HOSPITAL SANTA LUCIA NORTE, todos qualificados nos autos, afirmando em suma, que o primeiro autor é titular de plano de saúde oferecido pela primeira e segunda rés, desde 24/08/2020.
Alegaram que o primeiro autor possui diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia com quadro de encefalopatia crônica não evolutiva, microcegalia e epilepsia focal estrutural e, em decorrência de tal quadro e de crises convulsivas ininterruptas necessitou, em 02/12/2024, ser conduzido à unidade hospitalar da terceira ré, sendo então requerido pela médica assistente a realização de ressonância com sedação.
Narraram que a terceira ré informou que as corrés haviam deixado de prestar o serviço de ressonância naquela unidade, bem como que o custo do exame solicitado era de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Afirmaram que a segunda autora contatou a primeira ré, a qual indicou três unidades de atendimento para realização da ressonância, contudo, nenhuma delas o realizava com sedação, conforme requerido pela médica, não tendo as rés apresentado qualquer solução para a situação.
Alegaram que a terceira ré se negou a realizar o lançamento do pedido médico no sistema, conforme orientação da primeira ré, alegando ausência de contrato para a cobertura do aludido exame.
Aduziram que sofreram danos morais em virtude da falha na prestação do serviço, uma vez que a assistência médica não foi devidamente prestada ao primeiro autor, colocando sua vida em risco.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado à primeira e segunda ré que autorizassem o exame, com contraste e sedação, conforme requerido pela médica assistente, na unidade hospitalar da terceira ré ou em outra unidade, arcando com os custos da transferência.
Requereram, subsidiariamente, que seja determinado à terceira ré a realização do exame, impondo à primeira e segunda rés o pagamento do valor devido.
Requereram a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, bem como que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a primeira ré autorizasse e custeasse o exame ressonância magnética de crânio, com sedação, a ser realizado nas dependências da terceira ré, onde se encontrava internado o primeiro autor, ou em outra unidade hospital credenciada, desde que providenciasse os meios necessários para sua transferência (ID 219642746).
Determinado o cadastramento do Ministério Público, porque o primeiro autor é incapaz, bem como a inclusão de sigilo em documentos, a exclusão do segredo de justiça e a emenda da inicial para que os autores comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça, esclarecessem a legitimidade e expusessem os fundamentos jurídicos em relação à terceira ré, informassem o endereço eletrônico e adequassem o valor da causa (ID 219676898).
A ré Allcare apresentou manifestação, informando a impossibilidade de cumprir a decisão que deferiu a tutela, considerando ser mera administradora do plano de saúde, não possuindo poderes para praticar qualquer atividade assistencial (ID 221566726).
A ré Unimed Nacional apresentou contestação (ID 222400839), afirmando que não houve negativa administrativa de cobertura aos procedimentos solicitados, sendo apenas esclarecido à segunda autora que a terceira ré deveria realizar solicitação formal para o exame necessário.
Afirmou que iniciou busca por outros estabelecimentos que realizassem o exame com sedação, mas a busca foi cancelada em razão da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
Alegou que os procedimentos solicitados foram autorizados e que constam listados no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, não havendo ilicitude em sua conduta.
Apontou a ausência de danos morais.
Sustentou que, em caso de condenação, os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária a partir da propositura da ação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram emenda e esclareceram que a legitimidade passiva da terceira ré se fundamenta no fato de que houve falha na prestação do serviço, ante a indevida negativa de proceder o exame com a urgência requerida, bem como por se recusar a realizar a solicitação formal no sistema, conforme requerido pela primeira ré (ID 222619460).
Retificaram o valor da causa e juntaram documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores, recebida a petição inicial e determinada a intimação da ré Unimed para que informasse se ratificava a contestação apresentada (ID 223011038).
A ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. apresentou contestação (ID 223229520), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois é mera administradora de benefícios, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade sobre a negativa de internação do primeiro autor.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, uma vez que não teve participação nos fatos narrados, razão pela qual 'inexiste elemento para configurar a relação processual nesta lide'.
Impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que este é desproporcional ao proveito econômico pretendido, sem indicar, contudo, qual o valor que entende correto.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida aos autores, sustentando que não foi comprovada a alegada hipossuficiência.
No mérito, afirmou que não há provas nos autos de que a primeira ré negou autorização para a realização do exame, bem como que se de fato tivesse havido a referida negativa, a responsável por tal fato seria a corré.
Alegou que não presta serviços de custeio de despesas médicas, uma vez que as atividades assistenciais são prestadas pela operadora de saúde.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A ré Hospital Santa Lúcia S.A. apresentou contestação (ID 223753965), argumentando que não praticou ato ilícito, uma vez que forneceu atendimento adequado ao primeiro autor, informando a segunda autora acerca da ausência de credenciamento da primeira ré para a realização do exame indicado pela médica assistente.
Sustentou que não foi cobrado dos autores qualquer pagamento pelos serviços prestados, mas tão somente para a realização do exame não autorizado pela primeira ré.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A ré Unimed Nacional ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada (ID 224008975).
Os autores apresentaram réplica reiterando os pedidos formulados na inicial.
Impugnaram os documentos apresentados pelas rés (ID 225070209).
Determinada a regularização da representação processual e a apresentação de documentos legíveis (ID 225921108), a primeira ré apresentou manifestação e juntou documentos (ID 228161274).
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos (ID 232645414). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré Allcare, a relação existente entre as partes é relação de consumo, razão pela qual todos os fornecedores são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, da confusa exposição apresentada, verifica-se que a ré afirma a ausência de 'elemento para configurar a relação'.
Ocorre que o interesse processual não guarda relação com tal 'elemento', mas, sim, com o interesse em obter a tutela jurisdicional, o que ficou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que os autores procederam com a sua retificação na petição de emenda (ID 222619460), observando o proveito econômico pretendido com a ação, razão pela qual rejeito a impugnação.
Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida aos autores, a alegação é genérica e desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco se verifica a juntada de documentos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram o deferimento do benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer Em relação à ré Unimed Nacional, ante a ausência de impugnação, tornou-se incontroverso o dever da primeira ré em autorizar a realização do exame de ressonância magnética, com sedação, ao primeiro autor.
Cumpre anotar que a contestação é contraditória, pois ora afirma que autorizou, ora afirma que era necessário o lançamento da guia no sistema, ora afirma que estava buscando outros locais para a realização do exame.
O que se infere dos autos, em especial das conversas mantidas via WhatsApp, é o absoluto desrespeito ao consumidor, pois, ao invés de resolver a questão, de forma efetiva, forneceu informações e orientações incompletas.
Com efeito, o plano de saúde sabe - ou deveria saber - quem está ou não credenciado, quem pode ou não realizar o exame nos moldes solicitados.
Ocorre que, primeiramente, afirmou que era necessário inserir o pedido no sistema e, após a própria autora descobrir a ausência de credenciamento, encaminhando o documento à ré, afirmou que o primeiro autor precisava ser removido.
Ato contínuo, indica locais que não realizavam o exame como pretendido (com sedação), depois pergunta sobre intenção de reembolso e, em seguida, afirma ausência de direito a reembolso.
Com efeito, enquanto a segunda autora sofria com a internação de seu filho, primeiro autor, foi submetida à uma conversa que nada solucionou, nada esclareceu, nada resolveu, somente ocasionou mais desgaste em uma situação que já era desgastante, atraindo para si, portanto, os ônus da realização do exame na unidade onde o paciente estava internado, a fim de garantir a assistência à saúde a qual tem direito, em razão do contrato entre elas celebrado.
Em relação à ré Allcare administradora de benefícios, verifica-se que se trata de administradora de benefícios, razão pela qual, conforme exposto, responde solidariamente com a operadora de plano de saúde pelos prejuízos que causarem ao consumidor, pois ambas compõem a cadeia de fornecimento de serviço.
As eventuais limitações de responsabilidade entre elas devem ser entre elas resolvidas, extrajudicialmente ou em ação própria, mas não podem ser invocadas em face do consumidor.
Em relação à ré Hospital Santa Lúcia Norte,
por outro lado, esta não pode ser responsabilizada pela obrigação de fazer, uma vez que os documentos juntados aos autos (IDs 219636522 e 219636524) e pela própria contestação das rés, que não havia credenciamento daquela junto à primeira ré para realização do exame pelo plano de saúde, mas tão somente pela via particular, o que foi ofertado aos autores.
Destaque-se que o hospital particular não pode ser obrigado a realizar exame sem a devida contraprestação, seja pelo plano de saúde ou pelo usuário, razão pela qual não pode ser responsabilizado, neste ponto, a arcar com o ônus decorrente da obrigação de fazer.
Com efeito, ausente contrato entre o plano de saúde e o local onde o primeiro autor estava, para a realização do exame, não há como obrigar o terceiro à sua realização, sem que aquele assuma a responsabilidade pelos custos dele advindos.
Da mesma forma, a terceira ré, que não mantinha contado com a primeira ré, não pode ser responsabilizada pela ausência de providência efetiva pelas demais rés para a solução relativa à realização do exame pretendido.
Dos danos morais Em relação ao primeiro autor, restou demonstrada a existência de prescrição médica para a realização de exame, indispensável ao diagnóstico e ao tratamento do primeiro autor, bem como foi apontado que a primeira ré não forneceu alternativa viável para a realização do exame, tampouco autorizou sua execução na unidade onde o paciente já estava internado, fornecendo informações incompletas e deixando de adotar as providências que lhe cabiam para o pronto atendimento das necessidades do paciente.
A conduta da primeira ré evidencia falha na prestação dos serviços, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, I e III, e 14.
A responsabilidade dos prestadores de serviço, no caso de danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
A conduta omissiva da primeira ré culminou na não realização do exame necessário, o que somente ocorreu após decisão judicial, o que atinge direitos da personalidade do paciente, em especial o direito à sua integridade física, na medida em que lhe obsta o acesso a tratamento médico adequado.
A segunda ré, conforme já exposto, é solidariamente responsável pelos danos causados ao primeiro autor.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da narrada omissão da primeira e segunda rés diante do caso do autor, embora ele tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento adequado.
Outrossim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Por fim, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade das rés, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do primeiro autor.
Por outro vértice, não há dano moral passível de ser indenizado pela terceira ré que, conforme exposto, não estava obrigada a realizar o exame sem qualquer contraprestação, ante a ausência de contrato com a operadora do direito.
Ademais, ante a ausência de indicação de local onde o exame poderia ser realizado (obrigação que incumbia à segunda ré) sequer poderia auxiliar na remoção do paciente para o local adequado.
Em relação à segunda autora, embora seja natural a apreensão e a angústia de um responsável diante da situação de saúde de um filho menor, tais sentimentos, ainda que legítimos, não configuram, por si sós, violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
Isso porque o abalo emocional decorrente de complicações na saúde de um familiar não configura dano moral indenizável, quando ausente conduta direcionada diretamente à esfera de direitos da parte que pleiteia a reparação.
No presente caso, não houve demonstração de que a conduta das rés tenha atingido a esfera íntima ou os direitos de personalidade da genitora de modo autônomo e direto.
Assim, não há elementos que autorizem a reparação por danos morais à segunda autora, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. 3. 3.1.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor José Neto Shimaltz de Lima em face das rés Unimed e Allcare, para condená-las, solidariamente, a: - autorizarem e custearem o exame de ressonância magnética com sedação, nos termos do relatório médico de ID 219636533. - pagarem, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir desta data.
Desnecessária a intimação pessoal para cumprimento da primeira obrigação, pois já realizada (ID 219756213).
Em face da sucumbência, condeno as rés Unimed e Allcare ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangendo o dano moral (R$ 8.000,00) e o valor do exame (R$ 975,00), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face do Hospital Santa Lucia Norte, razão pela qual extingo o processo, em relação à ele, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que lhes foi atribuída. 3.3.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo aos danos morais formulado pela autora Daniele de Lima Lopes e extingo o processo, em relação à ela, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a segunda autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado pelos três réus, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:44
Outras decisões
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:36
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 18:36
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:22
Outras decisões
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752933-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
S.
D.
L., DANIELE DE LIMA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE LIMA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À primeira ré para: - regularizar sua representação processual, juntando aos autos os documentos que comprovam que os signatários da procuração apresentada no ID 222405849 possuem poderes para a prática do referido ato; - juntar aos autos os documentos de ID 222405846 e ID 222405847, de forma legível.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, promova-se a sua intimação pessoal para cumprir as determinações acima, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia, inclusive, com a exclusão do ID referente à contestação apresentada e documentos a ela anexados.
Vindo os documentos, dê-se vista aos autores para eventual manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:46
Outras decisões
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:13
Outras decisões
-
17/01/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
-
03/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:55
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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