TJDFT - 0752221-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:30
Outras decisões
-
01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:54
Deferido o pedido de MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO - CPF: *29.***.*95-68 (AUTOR).
-
04/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:45
Outras decisões
-
22/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752221-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o exposto nos IDs 229517886 e 230700345, à Secretaria, para alterar o polo passivo para BANCO AGIBANK S.A. ( 10.664.513.0001-50) Desnecessária nova citação, pois o réu já compareceu aos autos e apresentou contestação, conforme ID 228211435. 2. À VB para cumprir ID 229517886, informando banco, conta, agência e operação, ciente de que, a persistir sua inércia, será realizada consulta nos sistemas e transferida a quantia para qualquer conta ativa localizada.
Prazo de 05 dias. 3.
Petição inicial no ID 224390648 Banco Santander - contestação no ID 227731568 Agibank - contestação no ID 228128063 Star Bank - contestação no ID 229533739 VB - contestação no ID 227498325 - réplica no ID 229970963 Daycoval - contestação no ID 225344400 À autora, para apresentar réplica às demais contestações, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
04/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:50
Outras decisões
-
31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:32
Outras decisões
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que BANCO DAYCOVAL S.A apresentou contestação ID 225344400, VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA apresentou contestação ID 227498325, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ID 227707252, BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação ID 228211435.
Aguarde-se o prazo de citação/contestação de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Fica o representante processual de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO intimado a esclarecer a divergência entre a CNPJ da ré cadastrado nos autos e o CNPJ da procuração ID 228216004, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752221-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À ré VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA., para regularizar a representação processual, observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); 2.
Da realização da arresto: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com o arresto) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em arresto o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
Em relação a manifestação de ID 227337142, foi realizada, nesta data, o desbloqueio dos valores excedentes. 4.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Compete a ré informar eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 5.
Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 227498325.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:51
Deferido o pedido de MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO - CPF: *29.***.*95-68 (AUTOR).
-
27/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/02/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752221-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a nova petição inicial (ID 224390648).
Defiro à autora a gratuidade da justiça.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora, em sua extensa petição inicial, afirma ter sido vítima do golpe da falsa portabilidade, o que resultou na contratação de novos empréstimos, sem a quitação dos empréstimos anteriores.
Afirmou, ainda, que os valores recebidos em razão dos novos empréstimos foram repassados aos representantes dos terceiro e quarto réus.
Requer, em tutela de urgência: - que o Banco Santander suspenda os descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado nº 66cdc131c-f897-4ec8-b151-569f39045086, no valor de R$ R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais); - que o Agibank suspenda os descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado CCB n° 1517728672, no valor de R$ R$ 669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer, de forma subsidiária, o arresto de quantias dos réus Star Bank e VB Financeira, em razão da fraude perpetrada.
Os documentos acostados aos autos não permitem verificar, em juízo de cognição superficial, própria deste momento processual, a responsabilidade do Banco Santander e Agibank na ocorrência das fraudes narradas, o que, portanto, afasta a possibilidade da concessão da tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos a eles devidos.
Por outro vértice, evidente a probabilidade do direito em relação ao Starbank e VB Financeira, pois os documentos apontam que eles foram os destinatários dos valores transferidos pela autora (IDs 219191857, 219191855, 219191861, 219191863).
Ressalte-se, ainda, que a operação foi irregular, pois a autora acreditava estar promovendo a portabilidade ou o cancelamento de contratos vinculados ao seu nome, o que não ocorreu, haja vista os descontos implementados pelos primeiro e segundo réus e a transferência dos valores aos próprios intermediários.
Ademais, presente, também, o perigo de dano, em especial quando considerada a possibilidade de esvaziamento patrimonial a fim de evitar o ressarcimento dos danos causados, o que comumente se verifica em operações que envolvem a falsa portabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, primeiramente, o bloqueio, via Sisbajud, das seguintes quantias: - R$ 8.577,80 (oito mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), em desfavor do Star Bank S.A.; - R$ 72.591,66 (setenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) da VB financeira.
Não sendo localizada qualquer quantia ou, ainda, quantia insuficiente, promova-se a pesquisa via Renajud e insira-se restrição em veículos de propriedade de ambas as rés.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:28
Outras decisões
-
05/02/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808478-07.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Fabricio Rodrigues Farias
Advogado: Caroline Lopes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:29
Processo nº 0731280-12.2019.8.07.0001
Newton Pacheco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 18:59
Processo nº 0718515-09.2024.8.07.0009
Fred Nei Cabral da Silva
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Jessyka Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 19:45
Processo nº 0718515-09.2024.8.07.0009
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Fred Nei Cabral da Silva
Advogado: Jessyka Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:48
Processo nº 0704237-90.2025.8.07.0001
Wilson Felipe Tome
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:32