TJDFT - 0715315-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSENILDO MATIAS SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a alteração da titularidade da conta de água da CAESB referente ao imóvel situado na Quadra 02, Conjunto E, Lote 52, Arapoanga, Planaltina/DF, inscrição nº 623150-1, desvinculando o nome do autor; b) em razão a revelia do réu, concedo o resultado equivalente e determino a expedição de ofício à CAESB para que promova a transferência da dívida vinculada à inscrição nº 623150-1 para o nome de JOSENILDO MATIAS SOUSA, CPF nº *12.***.*17-00, de imediato; c) determinar a expedição de ofício à Caesb para que proceda à substituição da titularidade dos protestos realizados em nome do autor, decorrentes das faturas da CAESB acima referidas, para o nome de JOSENILDO MATIAS SOUSA, CPF nº *12.***.*17-00, de imediato. d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais moratórios a contar da fixação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715315-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO REQUERIDO: JOSENILDO MATIAS SOUSA DECISÃO O réu foi citado (ID 219338245) e não apresentou contestação.
Por esse motivo, decreto a revelia, consoante o art. 344, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor ajuizou a presente ação postulando que o réu transfira para o seu nome o cadastro do imóvel perante a CAESB.
Relata ter firmado negócio com réu, verbalmente, mediante o qual transferiu a este a posse da metade do imóvel sito na Quadra 02, conjunto E, lote 52, Arapoanga, Planaltina – DF, com 125m².
Assevera que o negócio ocorreu em 2012.
Não obstante, o réu não transferiu o cadastro do imóvel junto à CAESB, o que acarretou a imputação de débitos e protestos em nome do autor.
A revelia gera presunção de veracidade em relação à matéria fática.
Não obstante, verifico que o réu havia ajuizado anteriormente a ação de obrigação de fazer, que tramita sob o número 0704057-96/2024, que está vinculado a este feito.
No processo em referência, o réu noticiou a existência do negócio verbal sobre o imóvel descrito pelo autor e, ressaltando a documentação do negócio para fins de transferência do cadastro perante a CAESB e perante a Secretaria de Economia do DF, em relação ao IPTU/TLP, postula seja o réu naquele feito (ora autor) condenado a emitir em seu favor o documento de cessão de direitos para a consecução de seu desiderato perante os órgãos governamentais.
A ação foi ajuizada em 19/03/2024.
Após a tramitação regular do feito, foi proferida sentença de procedência parcial, condenando o réu (ora autor) a emitir o documento de cessão de direitos em favor do autor (ora réu), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
O ora autor, foi intimado por edital ao cumprimento da obrigação fixada em sentença, o qual foi publicado em 28/10/2024.
No dia 08/11/2024, foi ajuizada a presente ação.
O autor postula a transferência do cadastro do imóvel perante a CAESB e a imputação dos débitos correlatos, inclusive dos protestos existentes, ao réu.
Observo, contudo, que a transferência do cadastro do imóvel somente pode ser feita mediante a apresentação de documentos comprobatórios do vínculo sobre o bem imóvel.
Inclusive este foi o motivo do ajuizamento da ação anterior pelo réu.
Assim, o autor deverá demonstrar que outorgou em favor do réu a cessão de direitos sobre o imóvel, documento necessário e imprescindível à regularização do cadastro, não apenas em relação à CAESB, mas também em relação à Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSENILDO MATIAS SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:28
Outras decisões
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13/11/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS FILHO - CPF: *52.***.*53-91 (REQUERENTE).
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08/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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