TJDFT - 0701157-97.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701157-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ENA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA O valor exequendo de R$ 1.056,43, indicado na planilha de ID 237783269, foi integralmente penhorado (ID 238225814).
Verifico que o montante penhorado em ID 238225814 satisfaz integralmente a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do valor exequendo de R$ 1.056,43, indicado na planilha de ID 237783269.
Eventual saldo remanescente da penhora deverá ser restituído à devedora, mediante transferência para seu PIX/CPF *43.***.*87-15.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 13:52:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ENA CARDOSO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Outras decisões
-
02/06/2025 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:13
Outras decisões
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30/05/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ENA CARDOSO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701157-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ENA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Torno sem efeito a decisão de id 228044556 por conter erro material.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 14 de março de 2025 21:44:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:10
Outras decisões
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07/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:01
Outras decisões
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20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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