TJDFT - 0731764-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 19:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova planilha de débitos, nos exatos termos da sentença exequenda, e NOVA petição inicial de cumprimento de sentença, promovendo todas as retificações necessárias quanto ao débito e valor atribuído à causa.
Havendo mudança no valor da causa, deverá recolher eventuais custas complementares.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 15:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO AQUINO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 13.029,72 (treze mil vinte e nove reais e setenta e dois centavos), devendo a quantia ser corrigida pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, ela se encontrava atualizada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo manifestação do(s) interessado(s) quanto à execução, recolhidas as custas, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Anote-se a revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO AQUINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO AQUINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Determinada a citação de MARCELO AQUINO DA SILVA - CPF: *79.***.*90-10 (REU)
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:46
Declarada incompetência
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31/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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