TJDFT - 0736646-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:54
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado por Hegel Roberto Nicolau Morhy (ID 217155601).
Verificadas a voluntariedade e legalidade do Acordo, assim como a adequação e suficiência das condições impostas pelo Ministério Público, HOMOLOGO, por decisão, o Acordo, salientando ao(à)(s) beneficiário(a)(s) que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 28-A, do CPP.
Suspenda-se o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Intime-se pessoalmente o beneficiário acerca desta decisão e para início do cumprimento do Acordo.
Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público.
Cumpridas as condições, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Quanto à arma apreendida, será decretado o perdimento por ocasião da sentença de extinção da punibilidade, caso haja o cumprimento integral do Acordo.
Publiquem-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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