TJDFT - 0718258-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718258-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYSON FERREIRA PORTELES REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que que adquiriu pacote de viagem pelo site da requerida.
Informa ter sido induzido a erro quando da compra, pois havia a informação de que o horário de check-in no resort onde se hospedou seria a partir das 12h; no entanto, ao chegar ao local, foi surpreendido com a informação de que o horário de check-in seria somente a partir das 15h.
Relata que estava com seu filho pequeno de 1 ano e 8 meses, já tendo passado por voo de escala, passando mal, com febre e muito enjoado.
Afirma ter esclarecido ao preposto do resort que a informação apresentada pela requerida era de que o check-in seria a partir das 12h; todavia, tal funcionário esclareceu ter havido falha na informação da demandada, pois o horário seria às 15h e não poderia fazer nada.
Diz ter ficado ilhado, pois havia saído com sua família de casa às 02h da manhã com filho pequeno e já era mais de 12h e não pôde dar à criança o suporte básico, ainda mais tratando-se de uma criança que estava com dores na barriga e febre.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é mera intermediária no processo de aquisição de pacotes turísticos, não tendo gestão sobre as informações repassadas pelos fornecedores de hospedagem.
No mérito, sustenta a inocorrência dos danos morais postulados, salientando que no processo da compra todas as informações necessárias são devidamente repassadas aos consumidores de forma clara, correta, precisa e ostensiva, atendendo ao disposto no artigo 31 do CDC.
Afirma que bastava ao autor simples pesquisa no site da ré para constatar que o check-in no resort de destino era a partir das 15h.
Esclarece que o autor não apresentou qualquer prova do suposto mal-estar de seu filho menor, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em falhar no dever de informação, induzindo o autor a erro ao informar horário de check-in que não corresponde à realidade praticada no resort de destino.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões apresentadas pela partes, entendo não assistir razão ao autor em sua demanda.
Isso porque, não obstante o documento de id. 217525721 informar, de fato, que o horário de check-in do resort Tororomba seria das 12h às 15h, a requerida apresentou aos autos os documentos de ids. 223766659, 223766660, 223766661 e 223766664, referentes à compra efetivada pelo autor, documentos estes não impugnados pelo requerente, com a informação precisa de que o check-in em tal hospedagem se dava a partir das 15h.
Demais disso, o autor não fez qualquer prova das condições de saúde de seu filho a justificar o alegado transtorno sofrido.
Assim, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor.
Não se discute que a parte autora possa ter sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/01/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 02:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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