TJDFT - 0700384-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700384-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE BARROS REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDE SANTOS DE BARRO em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 30 de dezembro de 2024, encontrava-se em sua residência e, por volta da 15h24m, resolveu solicitar uma “quentinha” junto à Loja “Saffari Marmitas – Vicente Pires”, através da plataforma da empresa Ré.
Alega que realizou o pagamento com o cartão de débito do valor de R$ 35,88 (trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), incluindo a taxa de entrega.
Verificou que esqueceu de colocar o cupom de desconto que tinha direito, então solicitou o cancelamento da compra para evitar a entrega antes do pedido sair.
Entretanto, a loja não respondeu o autor no chat e, quando houve a entrega, se viu obrigado a recusar o recebimento, pois tinha direito ao arrependimento.
Acrescenta que, diante disso, a ré se recusou a reembolsar.
Assevera que cancelou a entrega antes da viagem, mas a ré não está disposta a cooperar com a resolução do problema.
Assim, requer que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 35,88 (trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em dobro, a título de indenização por danos materiais, bem como requer que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que é mera intermediadora entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros, por isso, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o entregador foi até o local de entrega para que o pedido fosse retirado e que o próprio não quis mais recebê-lo.
Sustenta que a responsabilidade pela conduta praticada por terceiros não deve recair sobre a ré.
Assim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Restou comprovado nos autos que o autor realizou o pedido, pagou o valor de R$ 35,88 (trinta e cinco e oitenta e oito reais) e optou por exercer seu direito de arrependimento, mas não foi reembolsado (ID 222316241).
A negativa de reembolso caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro do valor pago, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, não há nos autos demonstração de engano justificável por parte da ré, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, totalizando R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Quanto à pretensa indenização por danos morais, os fatos narrados se tratam de mero aborrecimento.
A indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (30/12/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal ( SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (16/01/2025).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 06:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/03/2025 06:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700384-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE BARROS REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO A requerida compareceu espontaneamente aos autos (id. 222798428), ato que supre a necessidade de citação.
Assim, intime-se a parte requerida para a sessão de conciliação.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:59
Outras decisões
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16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2025 02:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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