TJDFT - 0706343-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706343-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA, CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS EXECUTADO: CAMILA GARDENIA CORDEIRO DA ROCHA *67.***.*83-35 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram IN ALBIS os prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos dias 16/07/25 e 06/08/25, respectivamente.
Conforme determinado na decisão id 238086362, ficam as partes exequentes intimadas a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos.
Inerte, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA GARDENIA CORDEIRO DA ROCHA *67.***.*83-35 em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILA GARDENIA CORDEIRO DA ROCHA *67.***.*83-35 em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:09
Deferido o pedido de ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706343-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA EXECUTADO: CAMILA GARDENIA CORDEIRO DA ROCHA *67.***.*83-35 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA em face de CAMILA GARDENIA CORDEIRO DA ROCHA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Indicar o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 6 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 7 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:31
Indeferido o pedido de ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA GARDENIA CORDEIRO DA ROCHA *67.***.*83-35 em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:10
Outras decisões
-
24/04/2024 19:10
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:30
Outras decisões
-
11/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:22
Outras decisões
-
18/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:30
Outras decisões
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:23
Outras decisões
-
05/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:12
Outras decisões
-
20/11/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:13
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:00
Homologada a Transação
-
08/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:23
Outras decisões
-
20/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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