TJDFT - 0733809-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 13:42
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
LEI Nº 14.879/2024.
CPC/15, ART. 63, § 5º.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A ação monitória na qual se originou o conflito de competência trata de negócio jurídico realizado entre empresas, inexistindo relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada por este eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 – Tema 17, qual seja: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 2.
O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu (CPC/15, art. 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a Ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada (CPC/15, art. 53, III, “a”). 3.
No caso dos autos, a Autora está sediada em Taguatinga/DF e, embora conste da petição inicial que a Ré estaria localizada em Samambaia/DF, todas as tentativas de citação dela em Samambaia restaram frustradas, vindo a empresa a ser citada em Vicente Pires. 4.
Constata-se, assim, que a Circunscrição Judiciária de Samambaia, na qual foi ajuizada a demanda, constitui foro diverso do domicílio de ambas as partes e, ainda, sem qualquer vinculação com os negócios jurídicos objeto da ação monitória, que foi instruída com os seguintes documentos: duplicatas com praça de pagamento em Brasília e protestadas em Brasília; duplicatas com praça de pagamento em Taguatinga e protestadas em Brasília; notas promissórias cujo local de pagamento é Taguatinga; e Termos de Confissão de Dívida e de Quitação, sem previsão de foro de eleição. 5.
Registre-se que, consoante o art. 17 da Lei nº 5.474/68, “O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”. 6.
Assim, ainda que se trate de competência territorial que, em regra, somente pode ser declinada após alegada pela parte Ré, como preliminar da contestação, ou pelo Ministério Público, nas causas em que atuar (CPC/15, artigos 64 e 65 c/c Súmula 33 do c.
STJ), no caso concreto, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro de domicílio da empresa Ré, diante da constatação da escolha aleatória do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/15, com a redação dada pela recente Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 7.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, o Suscitante. -
04/02/2025 12:49
Declarado competetente o
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de ofício
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19/08/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:51
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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15/08/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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