TJDFT - 0710059-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710059-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( X ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710059-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A REU: GILDEMARIA MOREIRA MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A. em desfavor de GILDEMARIA MOREIRA MACIEL, lastreado em contrato de prestação de serviços hospitalares por meio do qual se firmou que a ré assumiria a responsabilidade por todos os gastos provenientes do seu atendimento que não fossem cobertos pelo seu plano de saúde.
Alega a autora que os procedimentos realizados foram negados pelo plano de saúde sob o argumento de que a beneficiária estava em carência contratual.
Informa que o valor do débito, atualizado até 16/10/2024, é de R$ 30.651,00.
Recebida a ação monitória (ID 220035675) e citada a requerida (ID 221995935), esta ofereceu embargos à monitória no ID 225202322.
Defende, em síntese, que i) foi informada pelo médico sobre a necessidade de internação; ii) esclareceu que seu convênio ainda estava em carência e solicitou prescrição médica para solicitar atendimento junto à rede pública de saúde; iii) mesmo ciente do período de carência, o médico solicitou a internação, sob a alegação de que o estado de saúde da paciente não permitiria a liberação; iv) no setor de atendimento de internação, informou novamente que o tratamento deveria ser ambulatorial, pois estava em período de carência contratual; v) a atendente afirmou que providenciaria a autorização mesmo com a carência contratual e que ela não precisaria se preocupar; vi) assinou todos os documentos apresentados sem questionar e sem ser informada sobre as possíveis consequências da não autorização da internação pelo convênio.
Relata, ainda, que “houve a administração errada de medicamento (ZITROMAX), o qual causou parada respiratória à Embargante, sendo necessário transferência para a UTI, ou seja, um atendimento que poderia ter sido feito em ambulatório (procedimento autorizado pelo plano de saúde à época) transformou-se em uma internação e por erro do funcionário do hospital na administração medicamentosa”.
Aduz que o contrato foi realizado mediante fraude e simulação, por meio da “imposição de temor de perigo à vida da embargante”.
Sustenta, também, a onerosidade excessiva no atendimento prestado, com a cobrança de “valores absurdos e produtos em excesso, bem como a cobrança de internação que não era necessária”.
Defende a nulidade do contrato por coação, simulação e fraude, configurando vício de consentimento, sobretudo porque a requerente estava em estado de vulnerabilidade.
Assevera que o valor dos procedimentos não foi previamente fornecido à consumidora.
Verbera que a assinatura do termo de responsabilidade previamente ao atendimento é prática abusiva e ilegal.
Pede prazo para a apresentação de planilha apta a evidenciar a onerosidade excessiva em relação às cobranças.
Em impugnação aos embargos (ID 228216767), a parte requerente impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a remuneração mensal da embargante corresponde a R$ 8.722,18, segundo o portal da transparência.
Sustenta que os documentos que amparam a inicial são aptos a lastrear o procedimento monitório e que a prestação de serviços é incontroversa.
Rechaça o alegado vício de consentimento.
Refuta a onerosidade excessiva, ao argumento de que não existe previsão legal de tabelamento dos serviços de saúde.
Instadas a especificarem provas, a parte autora juntou o prontuário médico da requerida (ID 231408977).
A parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para especificação de provas (ID 231769647).
As decisões de IDs 233738103 e 238065717 intimaram a requerida a se manifestar sobre os novos documentos e a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça.
No ID 240260905, a requerida relatou que, em 12 de maio de 2025, procurou novamente o Hospital Maria Auxiliadora e que, na ocasião, foi novamente internada sem necessidade, pois os exames médicos não indicavam qualquer infecção.
Afirma que os procedimentos adotados “evidenciaram a prática de forçar internações desnecessárias e manter o paciente por um maior período na unidade hospitalar para, assim, obter o maior ganho da internação e tratamento”.
Juntou documentos.
A autora se manifestou sobre os documentos no ID 243243577, requerendo a desconsideração dos “fatos novos” e documentos médicos juntados.
Insistiu no indeferimento da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Anote-se.
O benefício da gratuidade da justiça busca concretizar o postulado do acesso à justiça em relação às pessoas cujo rendimento, a princípio, seria fator impeditivo de acesso ao judiciário.
No caso dos autos, há indicativos de que a ré não se enquadra nos pressupostos legais (art. 98, CPC) para a concessão do benefício.
O contracheque de ID 240260942indicam que a ré, servidora pública, possui remuneração bruta de aproximadamente R$ 9.765,65, valor que não se coaduna com a alegada situação de hipossuficiência.
Ademais, em que pese a existência de empréstimos consignados em seu contracheque, é certo que as dívidas contraídas voluntariamente e revertidas em favor da parte não constituem, por si só, motivo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça (exemplificativamente: Acórdão 2013061, 0706811-89.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A presente demanda será analisada à luz do microssistema consumerista, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
No caso sob análise, a prova escrita hábil a embasar o pleito monitório está consubstanciada no contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 214691356), na lista de faturamento (ID 214691357) e na nota fiscal emitida pelo hospital autor (ID 214691357 - Pág. 17).
Cabível, portanto, a ação monitória.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de vício de consentimento na assinatura do contrato, bem como a abusividade e ilegalidade de prévio condicionamento do atendimento à assinatura do contrato de serviços hospitalares.
Incumbe à requerida comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Inicialmente, ressalte-se que não há vedação à assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares por meio do qual o paciente se compromete a arcar com as despesas não cobertas pelo plano de saúde.
A Resolução n. 496/2022 da ANS veda, em seu artigo 1º, a exigência de caução, depósito, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito anteriormente à contratação do serviço, o que não é o caso do contrato de prestação de serviços.
Em relação à prévia informação quanto aos valores cobrados, sabe-se que internações hospitalares estão sujeitas a diversas eventualidades e procedimentos médicos, de modo que, em casos tais, revela-se impossível, no plano fático, informar previamente ao paciente cada valor a ser cobrado, sob pena de se inviabilizar o próprio tratamento de que necessita.
No mais, a parte autora não logrou demonstrar que estivesse sob coação ou estado de perigo.
A coação é o vício do consentimento que infunde à pessoa fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 151 do Código Civil).
Trata-se, em outras palavras, de uma pressão injusta ou ameaça exercida sobre o indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a realizar o negócio jurídico.
As alegações da parte autora sequer se subsomem ao instituto alegado.
Também não se verifica a ocorrência de estado de perigo.
Nos termos do art. 156 do Código Civil, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” O estado de perigo presume a assunção de obrigação excessivamente onerosa pela parte, o que não está comprovado nos autos.
Facultada a produção de prova à parte requerida, ela se quedou inerte, abstendo-se de comprovar os fatos que alega.
Acrescente-se que a simples remissão ao valor de três medicamentos encontrados em sites de pesquisa serem destoantes dos valores cobrados pelo hospital não evidencia a alegada onerosidade excessiva.
Trata-se, apenas, da liberdade econômica exercida pelo hospital autor de agir em relação à própria política de preços.
Não sendo manifesta e notória a exorbitância dos valores cobrados, e tampouco estando elas comprovadas, não se verifica elemento essencial à configuração do estado de perigo.
A alegação de simulação, igualmente, não se sustenta, pois trata-se de vício social por meio do qual o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmite, ou contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167 do Código Civil).
Não é este o caso dos autos.
A parte requerida sustenta, ainda, que o tratamento que lhe foi prescrito era desnecessário e almejava apenas a realização de lucro por parte do hospital.
As alegações, contudo, carecem de mínimo lastro probatório ou fático plausível, mesmo porque todos os procedimentos e medicamentos foram devidamente indicados pelos médicos assistentes diante do quadro clínico da ré, não havendo evidências de descompasso entre a situação clínica e as condutas médicas adotadas.
Trata-se de mera ilação que carece de provas sólida nos autos.
Por fim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora teria lhe garantido que os procedimentos e a internação seriam autorizados pelo plano de saúde mesmo em período de carência, o que poderia ter sido demonstrado por prova oral.
Logo, é de rigor a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 30.651,00 (trinta mil seiscentos e cinquenta e um reais), valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 16/10/2024.
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transida em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
BRASÍLIA, DF.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GILDEMARIA MOREIRA MACIEL em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:54
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GILDEMARIA MOREIRA MACIEL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GILDEMARIA MOREIRA MACIEL em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:36
Indeferido o pedido de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
04/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GILDEMARIA MOREIRA MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710059-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 225202322, protocolizados ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2025 09:51:05.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
08/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:33
Outras decisões
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22/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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