TJDFT - 0713052-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713052-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: EDILSON DOS REIS TORRES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor no ID n. 226156359, ao argumento de que o valor bloqueado em sua conta é proveniente de salário.
No ID n. 226331148 houve o bloqueio da quantia de R$ 825,83 na conta mantida pelo réu CEF em 12/02/2025.
Pela petição de ID n. 226156359 o executado requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
Explica que recebe seu salário na conta do BRB, mas que no dia 07/02/2025, o executado transferiu o montante de R$ 1.588,00 para sua conta corrente na CEF, da qual foi penhorado o valor de R$ 825,83.
No entanto, em análise dos extratos da conta mantida junto ao Banco BRB, verifica-se que o bloqueio não atingiu o valor de R$ 1.588,00, oriundo de verba salarial.
Isso porque, entre a data em que o salário foi transferido da conta da CEF para a conta do BRB e a data do bloqueio judicial, esta última recebeu outros créditos, via PIX, em valor superior ao bloqueado (R$ 825,83).
Os créditos ocorreram em 07/02/2025 (duas transferências no valor de R$ 150,00), em 10/02/2025 (dois créditos de R$ 150,00), 11/02/2025 (três transferências, nos valores de R$ 50,00, R$ 65,00 e R$25,00) e 12/02/2025 (um crédito de R$ 100,00).
O valor total creditado na conta mantida pela parte junto ao BRB, em razão de transferências via PIX, entre 07/02/2025 e 12/02/2025 perfaz, pois, R$ 840,00, montante superior ao bloqueado.
Assim, sendo o valor da constrição judicial inferior ao creditado na conta da demandante em razão de recebimento de PIX, entre a data do recebimento do salário e do bloqueio, não é possível afirmar que este atingiu verba salarial.
E, a parte executada não comprovou a natureza salarial desses demais créditos, oriundos de PIX, ou qualquer outra hipótese de impenhorabilidade.
Destaca-se que, apesar de terem sido também efetuados débitos na conta corrente da parte, durante esse período, considera-se que estes foram pagos com utilização do valor oriundo de salário.
Isso porque a verba salarial tem como finalidade primeira a quitação de despesas correntes da parte, e não a formação de reserva financeira.
Assim, tendo sido dispendido o salário para custeio dessas despesas, remanesceu na conta saldo oriundo do recebimento de créditos via PIX, que foi objeto de bloqueio.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, ID n.226331148 Preclusa a presente decisão, transfira-se em favor da parte exequente, a quantia de R$ 825,83, bloqueada em ID n. 226331148.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição do alvará ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, promovam-se as demais pesquisas de bens em nome do devedor.
Intime-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Indeferido o pedido de EDILSON DOS REIS TORRES - CPF: *99.***.*92-91 (EXECUTADO)
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:46
Outras decisões
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04/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:08
Outras decisões
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27/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:57
Outras decisões
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19/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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