TJDFT - 0711523-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711523-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome da parte ou do procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 19:36
Deferido o pedido de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *37.***.*88-04 (EXECUTADO).
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711523-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que há reiteração de ordens de constrição patrimonial em curso.
Tendo em vista a apresentação de impugnação à penhora (id 233022667) e em cumprimento ao item 1.2.4 da decisão id 227577402, expeço intimação ao exequente para manifestação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711523-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO DO BRASIL SA em face de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA.
A execução decorre de sentença de Id. 133355768, transitada em julgado em 02/09/2022, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$100.282,93 (cem mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), atualizado até 11.5.2022, devendo ser corrigido monetariamente a partir dessa data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação, além de multa contratual de 2%.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Executado intimada, por carta com aviso de recebimento, em 22/12/2022, conforme Id. 145865131.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, conforme Id. 149656072 e Id. 151942832.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 155884765, Id. 168061622) infrutífero e, após, com o bloqueio de R$ 533,98; Renajud (Id. 157612828, Id. 180544287) infrutífero; e Infojud (Id. 155884768, Id. 196057492, Id. 196061495, Id. 196061497) com declaração do ano-calendário 2021 e 2020.
Apresentada impugnação à penhora Sisbajud, no valor de R$ 533,98 (Id. 165288959).
A decisão Id. 168061620 acolheu a impugnação e determinou o desbloqueio de valores via Sisbajud.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 15/03/2024, conforme Id. 190045127.
O exequente requereu a reiteração de pesquisa INFOJUD, em 25/04/2024, conforme Id. 194697526.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Pesquisa SNIPER (Id. 158472751, Id. 161144546); 2.
Expedição de ofício à SUSEP (Id. 159946877); 3.
Suspensão da CNH (Id. 163230224); 4.
Intimação da executada para indicar bens à penhora (Id. 177092707); 5.
Inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (Id. 178108056); 6.
Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre FGTS (Id. 179130202); 7.
Expedição de ofício para CNSeg, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcios (Id. 181929394, Id. 188278129); 8.
Reiteração de pesquisa Sisbajud (Id. 182983957); 9.
Reiteração de pesquisa Infojud (Id. 185912547); 10.
Penhora salarial junto ao órgão empregador Exercito Brasileiro (Id. 222266972).
O executado requereu a reiteração de pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada, conforme Id. 223490328.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 18/04/2023 (Id. 155884764).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 15/03/2024 (Id. 190045127), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 194697526.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, de 15/03/2024 (ID. 190045127) a 25/04/2024 (ID. 194697526).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 28 de maio de 2028 ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:43
Outras decisões
-
17/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:39
Outras decisões
-
08/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:35
Outras decisões
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:53
Indeferido o pedido de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *37.***.*88-04 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:40
Outras decisões
-
05/12/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:55
Outras decisões
-
25/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:59
Outras decisões
-
04/05/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:18
Outras decisões
-
11/04/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:09
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:27
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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