TJDFT - 0706361-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706361-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SANTOS ABDER RAHMAN YASIN MOHD YASIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO SANTOS ABDER RAHMAN YASIN MOHD YASIN em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente afirma, em suma, que adquiriu passagem aérea da requerida, mas foi impedido de embarcar no voo G3 1412, com origem em São Paulo (GRU) e destino em Brasília (BSB), no dia 27/02/2025, sendo realocado para outro voo com atraso de mais de 7 horas, sem a devida assistência.
Sustenta que o impedimento não teve justificativa e que ocorreu por overbooking.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da parte ré à reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00.
A requerida apresentou a contestação de ID n. 232876732.
Requer, inicialmente, a alteração do polo passivo para que conste Gol Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-59, responsável pela operação direta do transporte aéreo.
Formula preliminar de carência da ação por falta de comprovação prévia de solução administrativa.
No mérito, pugna pelo reconhecimento de ausência de responsabilidade, ao argumento que a autora compareceu para embarque fora de tempo hábil em razão de atraso do voo do primeiro trecho da viagem Zurique x São Paulo, de responsabilidade da cia aérea SWISS LUFTHANSA.
Narra que os trechos foram montados pela própria autora e a culpa pela perda da conexão é exclusivamente da cliente.
Sustenta advocacia predatória por parte do advogado da autora e requer a aplicação das penalidades legais.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id. 236255434. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, exclua-se GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e inclua-se GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 07.***.***/0001-59.
Inicialmente, no que tange à alegada ausência de pré-questionamento administrativo, entende-se que não merece acolhimento, pois a lei não exige prévia reclamação administrativa para discussão dos fatos em sede de processo judicial, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 preleciona que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se a saber se há responsabilidade civil da companhia aérea requerida que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Do contexto fático, denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte autora contratou, individualmente, embarque na data de 26/02/2025, voo de Zurique para Guarulhos, pela companhia Lufthansa/Swiss Star Alliance Members (ID 229228408, pg. 1), com pouso previsto para o dia 27/02/2025.
Em compra autônoma, adquiriu, junto à companhia requerida, para a data de 27/02/2025, 9h, o voo Guarulhos para Brasília (229228408, pg. 2).
Nota-se, ademais, que a empresa ré não integra o grupo de parceiros do primeiro trecho de voo, sendo, portanto, compras independentes.
Ao id 232876732, p. 9, inclusive, consta a informação, não impugnada pela autora, que a cliente apresentou carta de atraso do voo internacional Swiss Lufthansa LX092, com indicação de que o pouso ocorreu 6h59, justificando a necessidade de remarcação do trecho nacional da viagem.
Diante dos fatos narrados, não é crível que, dentro do intervalo de 2h, o autor e os outros três passageiros da reserva tenham chegado no embarque do voo nacional em tempo hábil.
Isso porque o desembarque de voo internacional exige do passageiro a rotina de controle de passaportes, retirada e despacho de bagagens, embarque na área de decolagem nacional e, segundo as recomendações das companhias aéreas, comparecimento com 1 hora, mínima, de antecedência da partida do voo, sendo que o embarque, para voos nacionais, encerra-se 20 minutos antes da decolagem, ou seja, o autor e todos os demais acompanhantes deveriam estar no portão de embarque às 8h40.
Em se tratando do aeroporto de Guarulhos, ademais, tem-se a necessidade de troca de Terminais, já que os voos internacionais operam no Terminal 3 e, os voos nacionais, no Terminal 2.
Portanto, conclui-se que, diante do atraso no primeiro voo da parte autora, ocorreu o no show no segundo embarque (GRUxBSB), trecho final de toda a viagem, de modo que não se pode imputar à companhia aérea ré a responsabilização pelo não comparecimento da autora no horário determinado para embarque.
Ao escolher de forma consciente e voluntária a aquisição de voos de operadoras distintas, não enquadrando-se em situação de escala ou conexão, presume-se que a autora estivesse ciente de que eventuais atrasos pudessem ocorrer, o que afasta a causalidade na conduta da ré (art. 12, §3º, III, do CDC).
O vetor normativo da boa-fé objetiva é via de mão dupla, exigindo-se também do consumidor o dever de mitigar as perdas – duty to mitigate the loss, aderindo às medidas necessárias e plenamente ao seu alcance para afastar o agravamento do próprio prejuízo.
Por outro lado, a conduta da requerida em realocar a autora no primeiro voo disponível, per se, não acarreta violação a qualquer direito da personalidade do consumidor.
Ao contrário, ameniza os possíveis desconfortos decorrentes da situação inicial de atraso do primeiro trecho, de modo que é inviável o pleito indenizatório de qualquer natureza.
Quanto à atividade predatória apresentada em defesa, a alegação poderá ser apresentada diretamente ao órgão de Classe da advocacia.
Ainda, diante da ausência de comprovação de dolo na conduta, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706361-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SANTOS ABDER RAHMAN YASIN MOHD YASIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:49
Deferido o pedido de JOAO SANTOS ABDER RAHMAN YASIN MOHD YASIN - CPF: *86.***.*31-53 (REQUERENTE).
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26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706361-28.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte de Pessoas (9600) REQUERENTE: JOAO SANTOS ABDER RAHMAN YASIN MOHD YASIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial com a finalidade de: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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