TJDFT - 0708543-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:15
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:31
Indeferido o pedido de KEILA SOTERO DA SILVA - CPF: *15.***.*96-72 (EXECUTADO)
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06/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708543-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: KEILA SOTERO DA SILVA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 5 dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:44
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708543-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: KEILA SOTERO DA SILVA DECISÃO Tratava-se de ação de busca e apreensão distribuída em 22/03/2022 por ITAU UNIBANCO S.A. em face de KEILA SOTERO DA SILVA.
A inicial foi recebida em 27/04/2023, bem como foi concedida a medida liminar (ID 156553970).
Efetivada a restrição de circulação sobre o veículo placa JJH8463 (ID 156750676).
Determinado que o requerente comprovasse a localização do veículo ou convertesse a ação de busca e apreensão em execução (Id. 186957379), o interessado apresentou pedido de conversão, conforme petição ID 192757405, a presente execução foi recebida em 05/05/2024, conforme decisão ID 195374651.
Determinado o arresto de bens do executado, por meio do Sisbajud, conforme Id. 208580906. -Foi efetivado o bloqueio de R$ 445,55 (Id. 223454663).
Executado citado, por edital, conforme Id. 215384164.
Tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução.
O exequente requereu a pesquisa via Infojud e Sisbajud, conforme Id. 223535061.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor que no caso ocorreu em 22/07/2024 (Id. 204975942). (2) Determino, por ora, a manutenção do bloqueio Id. 223454669, após o resultada da pesquisa Sisbajud que agora defiro será analisado a proporcionalidade da manutenção do bloqueio em comento. (3) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo. 1.
Apresentada planilha, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de KEILA SOTERO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Edital em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:56
Expedição de Edital.
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22/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:18
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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30/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:42
Outras decisões
-
22/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:43
Outras decisões
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11/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:17
Outras decisões
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19/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:20
Outras decisões
-
05/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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29/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Outras decisões
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:26
Outras decisões
-
21/09/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:49
Outras decisões
-
11/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Outras decisões
-
08/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:21
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de KEILA SOTERO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:52
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:09
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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