TJDFT - 0702297-51.2025.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VITOR FEITOSA MORENO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VITOR FEITOSA MORENO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Pela petição de ID Num. 244084762, o autor requereu a extinção do feito, informando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorreu, nestes autos, a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação.
Procedi, nesta data, a retirada da restrição que recaía sobre o veículo de ID Num. 233927838 via RENAJUD, conforme requerido na petição de ID Num. 244084762.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:43
Juntada de consulta renajud
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04/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:22
Outras decisões
-
16/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702297-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITOR FEITOSA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a parte autora, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:47
Outras decisões
-
30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:15
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 00:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:15
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702297-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITOR FEITOSA MORENO DECISÃO Para o recebimento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, a parte autora deve juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
O autor também deve apresentar o endereço completo do réu porque está faltando o número da casa e o conjunto.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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