TJDFT - 0778407-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 19:18
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de IRACEMA AIRES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IRACEMA AIRES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778407-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO, IRACEMA AIRES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Ré em desfavor da parte Autora.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Da obrigação de fazer Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 233802094, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00.
O Executado será dado por intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Da obrigação de pagar Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 245582517.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:58
Deferido o pedido de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO - CPF: *45.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
08/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 14:42
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IRACEMA AIRES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 22:56
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0786110-04.2024.8.07.0016 Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Processo nº 0778407-22.2024.8.07.0016 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Julgo, ainda, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte Autora a: a) pagar à Ré a importância de R$ 1.051,29 (um mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescido de juros de mora a partir da intimação para a réplica (ID nº 215651012), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) remover os objetos atualmente depositados na vaga de garagem (bicicletas, caixas de madeira, caixas plásticas, galões, caixas de papelão, além de panos e roupas velhas) excetuando-se apenas o uso do armário, conforme o previsto pelo regulamento interno, de forma a restabelecer o cumprimento das normas condominiais que proíbem a guarda de objetos fora do armário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/04/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:55
Outras decisões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778407-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO, IRACEMA AIRES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
As gravações realizadas por câmera de segurança em área de uso comum do condomínio são lícitas.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da prova.
Façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:17
Outras decisões
-
21/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IRACEMA AIRES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 06:49
Juntada de carta
-
15/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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