TJDFT - 0729106-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 00:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCADO DA CACHACA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729106-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO DA CACHACA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 221822780.
Alega o embargante que a sentença é omissa/contraditória/obscura/contém erro material ao argumento de que a sentença foi contraditória, pois, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o autor deveria ter sido intimado pessoalmente para suprir a falta antes da extinção do processo.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
No caso em análise, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, tendo em vista que a extinção do processo ocorreu em virtude da inércia da parte autora em realizar o comando de emenda à inicial de Id. 218144152, com fulcro no art. 485, I c/c parágrafo único do art. 321 do CPC.
Não há que se falar, portanto, em necessidade de intimação pessoal, conforme afirma a embargante.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 221120101.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T/G -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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