TJDFT - 0707016-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707016-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer em tramitação perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, cujo autor, assistido por advogado, foi devidamente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 27/01/2024.
Contudo, apesar de ciente da data da sessão desde a distribuição da ação, em 13/11/2024, o autor não compareceu ao ato, alegando, conforme print de ID 223875073, que "onde estava, o sinal de internet estava ruim", razão pela qual não conseguiu ingressar na sessão virtual.
A realização de audiências exige planejamento das partes para garantir a participação no ato processual, sendo indispensável que adotem providências prévias para estarem em local adequado, com acesso estável à internet.
A ausência decorrente da falta dessa cautela não configura justificativa idônea para a redesignação da audiência, sobretudo porque tal medida acarreta ônus ao erário e compromete o funcionamento da já sobrecarregada Central de Conciliação.
Assim, a remarcação da sessão deve ser excepcional e estar amparada em causas comprovadas, tais como compromissos inadiáveis, questões de saúde, motivos profissionais ou outro fato de força maior, o que não se verifica no presente caso.
O autor teve tempo suficiente para se organizar, considerando o longo intervalo entre a distribuição do feito e a data designada para a audiência.
Ainda assim, no dia previamente agendado, assumiu o risco de se encontrar em local sem acesso adequado à internet, inviabilizando sua participação no ato processual.
Cabe ressaltar que, estando assistido por advogado, o autor tem plena ciência das consequências de sua ausência à audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, cujo teor transcrevo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e, ainda assim, deixou de comparecer à audiência designada sem apresentar justificativa legal ou tempestiva, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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30/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:48
Desentranhado o documento
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27/01/2025 16:41
Juntada de ata
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27/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/01/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 02:45
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Publicado Mandado em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 22:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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