TJDFT - 0794829-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALYSSON SOUSA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794829-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SCHMALL SANTOS REVEL: LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA, ALYSSON SOUSA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede Ressarcimento dos valores pagos (R$ 2.755,00) corrigidos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega, em síntese, que teve problemas com a geladeira, que apresentou barulho estranho.
Contratou a ré Lago Tech Refrigeração Ltda, supostamente autorizada pela Electrolux, para reparo.
Efetuou o pagamento de R$ 1.300,00 pelo serviço, que não foi realizado corretamente.
Novo pagamento de R$ 1.455,00 para troca de placa eletrônica, que também não resolveu o problema.
Registro de reclamação no PROCON e boletim de ocorrência.
A autora requereu a desistência do processo em face da parte requerida LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA.
ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, regularmente citado e intimado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 (id 227231447).
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, vez que houve o pagamento pelo reparo da geladeira (R$ 1.300,00 e 1.455,00) e que o serviço não foi realizado, sendo de rigor a condenação do requerido, representante legal da empresa, à devolução do valor pago.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que gerem ofensa a direitos de personalidade.
No presente caso, não há evidências de que o inadimplemento contratual tenha causado dano extrapatrimonial à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Quanto a ré LAGO TECH REFRIGERACAO LTDAHOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) Quanto ao réu ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condená-lo a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
O valor deverá ser atualizado desde 11/01/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SCHMALL SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794829-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SCHMALL SANTOS REVEL: LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA, ALYSSON SOUSA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede Ressarcimento dos valores pagos (R$ 2.755,00) corrigidos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega, em síntese, que teve problemas com a geladeira, que apresentou barulho estranho.
Contratou a ré Lago Tech Refrigeração Ltda, supostamente autorizada pela Electrolux, para reparo.
Efetuou o pagamento de R$ 1.300,00 pelo serviço, que não foi realizado corretamente.
Novo pagamento de R$ 1.455,00 para troca de placa eletrônica, que também não resolveu o problema.
Registro de reclamação no PROCON e boletim de ocorrência.
A autora requereu a desistência do processo em face da parte requerida LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA.
ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, regularmente citado e intimado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 (id 227231447).
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, vez que houve o pagamento pelo reparo da geladeira (R$ 1.300,00 e 1.455,00) e que o serviço não foi realizado, sendo de rigor a condenação do requerido, representante legal da empresa, à devolução do valor pago.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que gerem ofensa a direitos de personalidade.
No presente caso, não há evidências de que o inadimplemento contratual tenha causado dano extrapatrimonial à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Quanto a ré LAGO TECH REFRIGERACAO LTDAHOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) Quanto ao réu ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condená-lo a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
O valor deverá ser atualizado desde 11/01/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794829-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SCHMALL SANTOS REQUERIDO: LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA, ALYSSON SOUSA DE CARVALHO DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº226460726.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Decretada a revelia
-
25/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SCHMALL SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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03/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:49
Outras decisões
-
13/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2024 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:35
Outras decisões
-
18/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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