TJDFT - 0703887-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LIA DIAS ARRUDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703887-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LIA DIAS ARRUDA REU: HUDSON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 16.800,00).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 21:51:33. - 
                                            
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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