TJDFT - 0703818-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:15
Deferido o pedido de RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*65-65 (REQUERENTE).
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17/06/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2025 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703818-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) informar a data em que solicitou a substituição do veículo locado junto à empresa ré; 2) esclarecer qual o valor da cobrança que entende indevida (quilometragem excedida); quando teve conhecimento da existência da dívida, acostando aos autos os comprovantes que demonstrem o alegado (boleto, mensagens etc); 3) informar a data em que sustenta ter havido o bloqueio pela locadora ré e se, na ocasião, estava com todas as mensalidades previstas no contrato de locação pagas, juntando os comprovantes de pagamento de ao menos 3 (três) meses que antecedem o imbróglio; 4) dizer como chegou ao valor da causa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); se o caso, retificá-lo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
07/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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