TJDFT - 0700885-85.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA NERIS VIEIRA BERMANN BATISTA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:34
Decorrido prazo de CARLA PRADO PEREIRA em 27/05/2025 06:05.
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01/06/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE COSTA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO BARROS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA NERIS VIEIRA BERMANN BATISTA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700885-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA NERIS VIEIRA BERMANN BATISTA RÉU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-05, Endereço: QI 14 Bloco E, s/n, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-050.
Telefone: DECISÃO Acolho a emenda.
Incluam-se as partes.
Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Tutela Antecipada ajuizada por CLAUDIA NERIS VIEIRA BERMANN BATISTA em face do CONDOMÍNIO DO BLOCO E DA QI 14.
A requerente, síndica do condomínio, busca a anulação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 03 de fevereiro de 2025, que tinha como pauta a sua destituição e eleição de substitutos.
Alega a autora irregularidades na convocação, notadamente a ausência do quórum mínimo de 1/4 dos condôminos, conforme exige o art. 1.355 do Código Civil, sustentando que nenhuma das 15 assinaturas apresentadas seria válida por terem sido apostas por inquilinos ou procuradores sem a devida procuração, além de serem ilegíveis ou sem identificação.
A autora também argumenta que o edital de convocação não apresentou fundamentação objetiva para a destituição e omitiu seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em sede de tutela antecipada, a requerente pleiteia a suspensão dos efeitos da referida assembleia, garantindo sua permanência no cargo de síndica.
Após a realização da assembleia em 03 de fevereiro de 2025, a autora emendou a inicial, informando que houve a sua destituição e a eleição de novos membros da administração, requerendo também a anulação da assembleia por violação ao art. 19 da Convenção Condominial, que exigiria o voto de 2/3 do total das unidades (36 votos), enquanto apenas 16 votos foram computados.
Alega também a violação ao contraditório e à ampla defesa na assembleia.
A parte autora juntou diversos documentos, dentre eles a Petição Inicial (Id. 224465772), o Edital de Convocação (mencionado no Id. 224465777), a Convenção do Condomínio (Id. 224465778) e certidões de propriedade das unidades (Ids. 224465779, 224465780, 224465781, 224465782). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos obsta a concessão da medida.
No caso em tela, em que pese a argumentação da autora acerca das supostas irregularidades na convocação da Assembleia Geral Extraordinária de 03 de fevereiro de 2025 (conforme narrado na Petição Inicial - Id. 224465772 e reiterado na Emenda à Inicial - Id. 227318281 e nova Petição Inicial anexa), não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca a justificar a concessão da tutela de urgência.
As alegações da autora de que a convocação seria irregular por não atingir o quórum de 1/4 dos condôminos (art. 1.355 do Código Civil) e pela ilegitimidade das assinaturas (por serem de inquilinos, procuradores sem mandato ou ilegíveis) fundamentam-se em provas produzidas unilateralmente pela requerente, como as certidões de propriedade e sua análise das assinaturas constantes no edital de convocação.
Faz-se imprescindível o estabelecimento do contraditório para que a parte ré possa se manifestar sobre as alegações da autora e apresentar seus argumentos e documentos, possibilitando a aferição da veracidade e da legalidade da convocação realizada pelas supostamente 14 pessoas, em especial sobre a alegação de falta de procurações.
A questão de requisitos formais não estritamente previstos em lei para a convocação inicial, como a exigência de nome completo dos signatários, demanda uma análise mais aprofundada após a manifestação da parte adversa.
Ademais, no que concerne à alegação de violação ao art. 19 da Convenção Condominial (Id. 224465778), cumpre salientar que a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) estabelece em seu art. 1.349 um quórum diverso para a destituição do síndico.
O referido artigo dispõe que: "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
A norma legal, por ser hierarquicamente superior, prevalece sobre as disposições da convenção condominial.
Desse modo, a exigência de 2/3 dos votos prevista no art. 19 da Convenção Condominial não se sustenta diante do disposto no art. 1.349 do Código Civil.
A alegação de que apenas 16 votos seriam insuficientes para a destituição deve ser analisada à luz da exigência de maioria absoluta dos membros presentes na assembleia, cuja regularidade e quórum serão devidamente apurados no curso da instrução processual, após a instauração do contraditório.
Inclusive, consta a unanimidade dos presentes, conforme Id 227318285.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES. 1.
Foi respeitado o quórum mínimo para a convocação da assembleia, 47 assinaturas do total de 144 unidades (art. 5º da Convenção). 2.
Ademais, a interpretação do art. 1.349 do Código Civil conduz à ilação de que não é necessária, para a destituição do síndico, o voto da maioria absoluta dos condôminos, mas tão somente da maioria dos presentes à assembleia convocada para esse fim. (REsp 1266016/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1409694, 0722934-07.2021.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2022, publicado no DJe: 31/03/2022.) Ademais, a autora poderia ter exercido o contraditório na referida assembleia, pois houve a convocação de todos.
Mas, pelo que se nota, não compareceu.
Assim, a mera alegação unilateral da autora, embasada em seus próprios documentos, não demonstra de plano a probabilidade do direito a ponto de justificar a intervenção judicial liminar.
A necessidade de contraditório é evidente para que se possa aferir a real situação fática e jurídica da convocação e da realização da assembleia.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue prejuízos à administração condominial, tais alegações dependem da comprovação da irregularidade da assembleia, o que ainda não restou demonstrado de forma cabal.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIA NERIS VIEIRA BERMANN BATISTA.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:55
Apensado ao processo #Oculto#
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13/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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02/02/2025 23:38
Recebidos os autos
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02/02/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 23:10
Juntada de Petição de comprovante
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02/02/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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