TJDFT - 0701878-52.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:15
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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02/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701878-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GMAIA DESING PINTURA VIP REFORMAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 19:44
Desentranhado o documento
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701878-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GMAIA DESING PINTURA VIP REFORMAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 228444834, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que apesar de não terem sido juntados os comprovantes de pagamento das custas iniciais, o embargante já havia realizado o pagamento, conforme comprovantes que junta.
Requer seja acolhida pretensão de emenda, sendo admitido o presente Embargos de Declaração e provido em seu mérito, com a consequente anulação da sentença e o recebimento da petição inicial.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto restou comprovado que o pagamento das custas intermediárias necessárias ao recebimento do feito se deu no prazo ofertado à parte, antes da prolação da sentença extintiva, apesar da ausência de juntada do comprovante no prazo previsto.
Desta forma, apesar da falha na juntada, bem como da inexistência de qualquer vício na Sentença Embargada, havendo a constatação de que houve o recolhimento das custas no prazo ofertado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, sob pena de formalismo processual exacerbado, pelo não aproveitamento dos elementos já carreados aos autos, uma vez que seria necessário o ajuizamento de outra demanda para requerer o bem da vida pretendido.
Outrossim, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O dispositivo legal em questão, além de veicular o princípio da cooperação, reforça o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se sempre buscar corrigir as máculas existentes, desde que possível, aproveitando-se ao máximo atos processuais já praticados.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e revogo a sentença de ID. 228444834.
Proceda-se à exclusão do ato.
Cite(m)-se para pagamento ou apresentação de embargos à monitória, na forma dos arts. 701 e 702 todos do CPC.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais, bem como as previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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