TJDFT - 0700581-66.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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01/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:31
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700581-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP EXECUTADO: A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em desfavor de A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 170339607.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Sem Custas e honorários advocatícios.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:00
Homologada a Transação
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700581-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP REU: A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 170339604, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 20:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700581-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP REU: A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, em desfavor de A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 35.712,88 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 152527950, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:09
Deferido o pedido de AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AUTOR).
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20/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:57
Outras decisões
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26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:19
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de A C DA S P PACHECO TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:06
Deferido o pedido de AUTO POSTO DOMINGOS - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AUTOR).
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14/02/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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