TJDFT - 0705905-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705905-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLI RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que contratou serviço de cartão de crédito e, diante de dificuldades financeiras, realizou diversas renegociações da dívida, cuja origem remonta ao limite inicial de R$ 75.000,00.
Sustenta que, após sucessivas renegociações, o valor da dívida atingiu patamares considerados excessivos, com a última renegociação resultando em parcelas de R$ 7.763,76 em 48 vezes, totalizando R$ 372.660,48, comprometendo mais de 100% de sua renda mensal de R$ 5.731,00.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que as taxas de juros praticadas pelo réu são abusivas, chegando a 172,37% ao ano, violando o CDC e colocando-a em situação de superendividamento.
Ao final, requer a revisão do contrato para redução dos juros, a readequação das parcelas à sua capacidade financeira e a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos, e emendou a inicial (ID 232098329) para detalhar as operações: 1ª renegociação em 20/12/2024 (R$ 3.931,54 x 48 parcelas), 2ª renegociação em 20/01/2025 (R$ 3.931,54 + R$ 4.077,37 x 47 parcelas) e 3ª renegociação em 28/01/2025 (R$ 7.763,76 x 48 parcelas), propondo limitação dos juros a 100% ao ano.
Tutela de urgência indeferida (ID 232663007).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 236825421), alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, além de impugnar o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que o cartão de crédito foi contratado em 18/01/2021 com pleno conhecimento das condições ajustadas, e que a autora financiava seu saldo devedor desde 20/09/2024, deixando de efetuar pagamentos a partir de 20/12/2024.
Argumenta que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados no Sistema Financeiro Nacional, apresentando planilha comparativa demonstrando que as taxas contratadas estão dentro ou abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Defende a legalidade da capitalização de juros e alega que a autora não comprovou a situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, nem apresentou plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de réplica (ID 240166261).
Na sequência, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas.
O réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora permaneceu silente (ID 241164115).
Em decisão saneadora (ID 243043414), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, declarando saneado o processo.
Encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos de cartão de crédito e suas sucessivas renegociações são abusivos e passíveis de revisão judicial.
Em outras palavras, cumpre verificar se há abusividade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário na autonomia privada das partes contratantes.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado (pacta sunt servanda), admitindo-se a revisão judicial apenas em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade das cláusulas contratuais.
No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, consolidou-se o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, podendo pactuá-los livremente, desde que não caracterizada abusividade no caso concreto.
No caso dos autos, a autora demonstrou que as parcelas resultantes das renegociações comprometem significativamente sua renda mensal, chegando a superar 100% de seus rendimentos.
Contudo, a mera alegação de desproporcionalidade não é suficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Por sua vez, o banco réu alegou e comprovou, através de planilha comparativa não impugnada pela autora, que as taxas de juros praticadas estão dentro ou mesmo abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade.
Conforme demonstrado, as taxas contratadas variaram entre 3,75% a 8,25% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período situou-se entre 8,67% a 8,87% ao mês.
A verificação de abusividade em contratos bancários exige critérios objetivos e análise rigorosa das circunstâncias específicas de cada caso.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que as instituições financeiras operam em ambiente de livre mercado, submetendo-se às oscilações econômicas, custos operacionais, riscos de inadimplência e demais fatores que influenciam na formação das taxas de juros.
Por essa razão, a mera alegação de que determinada taxa é "elevada" ou "desproporcional" não constitui, por si só, fundamento suficiente para a intervenção judicial. É indispensável que o interessado demonstre, de forma concreta e específica, quais elementos caracterizam a abusividade alegada, considerando as particularidades da operação, o perfil do tomador, as garantias oferecidas, o prazo pactuado e as condições de mercado vigentes à época da contratação.
Sem essa demonstração cabal e individualizada, a revisão judicial representaria indevida interferência na autonomia privada e na liberdade de contratar.
Além disso, a análise dos autos revela que a autora participou voluntariamente de sucessivas renegociações, aceitando expressamente as condições propostas pelo banco.
Tal conduta é incompatível com a alegação posterior de abusividade, caracterizando verdadeiro venire contra factum proprium.
A autora utilizou o limite do cartão de crédito, financiou sucessivamente os saldos devedores e, somente após deixar de efetuar os pagamentos, veio alegar abusividade contratual.
Quanto ao pedido de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), verifica-se que a autora não atendeu aos requisitos legais para sua aplicação.
Conforme o art. 104-A do CDC, o procedimento de repactuação de dívidas exige: (i) situação de superendividamento comprovada; (ii) apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos; (iii) realização de audiência conciliatória com todos os credores; e (iv) preservação do mínimo existencial.
No presente caso, a autora não apresentou plano de pagamento, não demonstrou a pluralidade de credores e não seguiu o rito específico previsto na legislação.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a renegociação de dívidas depende de composição amigável entre as partes, não podendo ser imposta judicialmente ao credor, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
O art. 313 do Código Civil é expresso ao dispor que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Por fim, quanto à alegação da autora de aplicação da Lei nº 14.690/2023 para limitação dos juros remuneratórios a 100% ao ano, cumpre esclarecer os motivos pelos quais tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto.
A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, que instituiu o Programa Desenrola Brasil e estabeleceu, em seu artigo 28, §1º, limitação para que o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não exceda 100% do valor original da dívida em operações de cartão de crédito, possui aplicação temporal restrita às dívidas contraídas a partir de sua vigência (3 de janeiro de 2024).
No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica originária remonta à contratação do cartão de crédito realizada em 18 de janeiro de 2021, portanto muito anterior à edição da referida lei.
Embora as renegociações tenham ocorrido posteriormente (dezembro de 2024 e janeiro de 2025), tais acordos constituem meras modificações nas condições de pagamento da dívida preexistente, e não novas contratações que pudessem atrair a incidência da novel legislação.
A interpretação sistemática da Lei nº 14.690/2023 demonstra que sua ratio legis foi estabelecer proteção prospectiva aos consumidores em novas operações de crédito, não retroagir para afetar contratos já aperfeiçoados sob a égide da legislação anterior.
Tal entendimento encontra respaldo na vedação constitucional à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF/88) e no princípio da segurança jurídica.
Ademais, a própria estrutura da lei evidencia essa limitação temporal, uma vez que o Programa Desenrola Brasil (Capítulos II a V) expressamente delimita sua aplicação a dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, demonstrando o cuidado do legislador em estabelecer marcos temporais específicos.
Destarte, não havendo relação jurídica nova constituída após a vigência da Lei nº 14.690/2023, mas sim modificações em contrato preexistente, não se verifica a incidência do limite de 100% previsto em seu artigo 28, mantendo-se aplicáveis as regras contratuais pactuadas sob a legislação vigente à época da contratação originária.
Tal conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de revisão judicial em caso de comprovada abusividade das cláusulas contratuais pelos critérios tradicionais estabelecidos na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada, o que, conforme já fundamentado, não restou demonstrado no caso concreto.
Quanto ao pedido da requerida de condenação da autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, constitui medida de caráter excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, malícia ou má-fé processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal ou procedendo de modo temerário.
No caso concreto, embora a ação tenha sido julgada improcedente, não se vislumbra conduta dolosa ou maliciosa por parte da autora.
A postulação revisional de contratos bancários, ainda que não acolhida pelo Poder Judiciário, constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), não se confundindo com abuso do direito de ação.
A autora fundamentou seus pedidos em tese jurídica defensável, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e legislação pertinente, apresentando documentação que, embora não tenha sido suficiente para demonstrar a abusividade alegada, não caracteriza alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins escusos.
A mera sucumbência, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, sendo necessária a comprovação de conduta processual reprochável que extrapole o exercício regular do direito de defesa.
Assim, diante da ausência de demonstração cabal da abusividade alegada, da conformidade das taxas de juros com a média de mercado, da participação voluntária da autora nas sucessivas renegociações, do não atendimento aos requisitos legais para aplicação da Lei do Superendividamento e da inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 ao caso concreto, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais, sem caracterização de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que à autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a execução de tais verbas ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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05/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705905-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 236825421.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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12/04/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*72-68 (AUTOR).
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12/04/2025 12:05
Outras decisões
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10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705905-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) trazer comprovante de endereço; 2) esclarecer se pretende a revisão dos contratos de empréstimo em razão da suposta abusividade das taxas de juros ou o pedido de repactuação de dívidas por superendivimento. 2.1) caso pretenda formular pedido revisional, deverá declinar de forma detalhada todas as operações realizadas; data em que foram feitas; condições de pagamento e a taxa de juros que deve ser aplicada em substituição, em relação a cada empréstimo; 2.2) caso pretenda formular o pedido de repactuação de dívidas, deverá formular o procedimento sob o rito específico previsto pela Lei 14.181/2021, indicar todos os credores e apresentar o plano de pagamento.
Observo que ainda que haja precedentes entendendo a viabilidade da cumulação do pedido de revisão de cláusulas contratuais com o de repactuação de dívidas, entendo que a medida não é adequada, uma vez que pode retardar e causar tumulto ao trâmite do processo, sendo mais adequado que se formule, primeiramente, o pedido revisional.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 12 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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