TJDFT - 0710191-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, e confirmo a decisão liminar, para que NÃO HAJA despejo em relação à Chácara 08, inclusive sobre a parte da chácara 08 que está localizada dentro da Chácara 26, Lote 01, Fazenda Santa Maria, localizada no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, de matrícula nº 8769, Registrado no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja descrição foi feito pelo Oficial de Justiça no ID 213428955, dos autos principais, ocupada por MANOEL LEIRO SANTOS, conforme identificação no croqui de id 213428955, dos autos principaisDeclaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. -
09/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
-
22/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710191-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por MANOEL LEIRO SANTOS em face de M C DE CARVALHO EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos, alegando a existência de turbação ou esbulho em sua posse decorrente do cumprimento do mandado de despejo expedido nos autos principais.
O processo principal (0703724-66.2023.8.07.0010) trata de ação de rescisão contratual cumulada com despejo por descumprimento contratual e cobrança ajuizada por MC DE CARVALHO EIRELI em face de Josenilton Rodrigues da Silva.
Por sentença proferida no ID 173764889 daqueles autos, foi rescindido o contrato e determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça certificou a existência de diversas demandas possessórias envolvendo a área, inclusive contra o réu do processo principal.
O embargante alega ser possuidor do imóvel – CHÁCARA 08- desde 05/03/1974, tendo sucedido a posse de seu genitor.
Sustenta que, em 10/10/2022, um grupo de pessoas invadiu parte da área com base em contrato de arrendamento firmado com a parte embargada.
A embargada, por sua vez, teria adquirido a propriedade dos antigos proprietários registrais, mas que não mais detinham a posse, mas sim terceiros de boa-fé, inclusive o embargante e sua família.
Aduz, portanto, que tanto o contrato de arrendamento quanto a ação principal constituem tentativas do embargante de imissão na posse.
Relata, ainda, a existência de ação de reintegração de posse (0703554-70.2023.8.07.0018), já transitada em julgado, em face do réu JOSENILTON do processo principal, bem como de ação de usucapião ajuizada contra o embargado (0702403-35.2024.8.07.0018), ambas versando sobre o mesmo imóvel e em trâmite perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Decido.
Nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com despejo por descumprimento contratual e cobrança ajuizada por MC DE CARVALHO EIRELI em face de Josenilton Rodrigues da Silva, Houve Sentença proferida no ID 173764889, rescindindo o contrato e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
No mandado de verificação o oficial de justiça constatou que, de fato, JOSENILTON retomou a posse do imóvel sob o argumento de que a gleba de terra teria sido reintegrada à TERRACAP.
Determinada nova expedição de mandado de desocupação compulsória no ID 207505496.
No cumprimento do mandado o oficial de justiça certificou que há diversas demandas possessórias sobre a mesma área, inclusive contra o réu deste processo.
Bem como que a descrição do imóvel envolvia outras três chácaras ocupadas por pessoas diversas do requerido JOSENILTON, confira-se: Foi observado que dentro da área de 14,7552 hectares, indicadas na matrícula do imóvel, memorial descritivo e georreferenciamento, que acompanharam o mandado, estavam incluídas áreas de parte de outras três chácaras vizinhas. 1) Chácara n. 08, Núcleo Rural Santa Maria, Santa Maria/DF, ocupada atualmente por MANOEL LEIRO SANTOS, CPF n. *67.***.*65-00; 2) Chácara n. 09, Núcleo Rural Santa Maria, Santa Maria/DF, ocupada atualmente por RAUL CANAL; e 3) Chácara 26-B, Lote 25, Núcleo Rural Santa Maria, Santa Maria/DF, ocupada atualmente por JOÃO DE SOUSA ROCHA, CPF n. *12.***.*05-68, conforme fotos abaixo: Decisão judicial determina a desocupação dos subarrendantes dos requerido.
Ora, a demanda principal foi ajuizada por MC DE CARVALHO EIRELI em desfavor de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA, para rescindir contrato e promover despejo.
Os possuidores e detentores que tenham conquistado sua posse ou detenção por ato de Josenilton (subarrendantes) também estão sujeitos à presente sentença que determinou o despejo do réu.
Por sua vez, os possuidores que detenham posse antes mesmo de Josenilton entrar no imóvel, e que tenham conquistado tal posse sem qualquer relação com Josenilton, nemcom qualquer pessoa que tenha recebido a posse de Josenilton (subarrendante), poderão, eventualmente, conseguir a proteção judicial da posse, MANOEL LEIRO SANTOS indica ser possuidor do imóvel desde 05/03/1974, tendo sucedido a posse de seu genitor – Contrato de Arrendamento com a Zoobotânica e o senhor Manoel Felipe dos Santos (223325324).
Após o falecimento do pai do embargante, em 2007, o embargante continua a exercer a posse sobre o imóvel, como demonstrado com documentos.
Há ainda parecer técnico com a Descrição do imóvel (223325330), documento de produtor rural (223329211), Boletim de Ocorrência sobre invasão da chácara constando o embargante como vítima, isto em 14/01/2023 (223329230); mandado de reintegração de posse nos autos Número: 0703554-70.2023.8.07.0018 da Vara de Meio Ambiente, tendo o embargante como autor, e diligência efetivada em 7 de agosto de 2023 ( 223330648).
Na decisão da Vara do Meio Ambiente há indicação que a Chácara 08 ocupada pelo embargante posiciona-se sobre trechos de outros imóveis: “consolidar a reintegração da posse ao Autor sobre o imóvel localizado no Núcleo Rural Santa Maria, Chácara 08, a qual abrange o quinhão 27 (46.8357 hectares), parte do quinhão 26 (8.7909 hectares) e parte do quinhão 25 (1.061 hectares).” Também verifico que o embargante ajuizou ação de Usucapião – autos 0702403-35.2024.8.07.0018 - da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF em desfavor de M C DE CARVALHO LTDA e outros pretendendo “declarar em favor do Autor o domínio do imóvel usucapiendo, qual seja: 55.641 hectares situado na Região Administrativa de Santa Maria, Fazenda Santa Maria, Parte da Chácara 08, Distrito Federal, à margem direita da Rodovia C-371, Km 02, (...)” Logo, a posse do embargante é longa, com as acréscimo ao antecessor pode chegar a 50 anos, e está sendo utilizada como embasamento a ação de usucapião, na via própria.
Ainda, verifica-se que a posse do embargante em nada se relaciona com o réu na ação principal, senhor Josenilton Rodrigues da Silva.
Não havendo relação de subarrenamento.
Ao modo que para o embargado (autor na ação principal) pretender a retirada do embargante deve mover ação própria contra o referido embargante.
Em razão de ter havido na decisão judicial nos autos principais ter incluído parte do imóvel do embargante, situado na Chácara 08, na ordem de despejo, e havendo agora nos autos elementos a indicar que o terceiro ocupa a área desde 1974, conforme cessão de direito com firma reconhecida, bem como pela indicação do oficial de justiça de haver cerca e delimitação do local, deverá ser concedida a liminar.
ASSIM, DEFIRO A LIMINAR para que não haja despejo em relação à Chácara 08, inclusive sobre a parte da chácara 08 que está localizada dentro da Chácara 26, Lote 01, Fazenda Santa Maria, localizada no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, de matrícula nº 8769, Registrado no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja descrição foi feito pelo Oficial de Justiça no ID 213428955, dos autos principais, ocupada por MANOEL LEIRO SANTOS, conforme identificação no croqui de id 213428955, dos autos principais.
Devendo ser expedido a comunicação ou contra-mandado ao oficial de Justiça.
Se já tiver havido o despejo, deverá ser devolvida a posse do imóvel descrito acima ao embargante.
O Oficial de Justiça poderá entrar em contato com o advogado do embargante, cujo telefone deve ser indicado no mandado.
CITE-SE o embargado, para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Inclua-se cópia da presente decisão nos autos principais - 0703724-66.2023.8.07.0010.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:55
Deferido o pedido de MANOEL LEIRO SANTOS - CPF: *67.***.*65-00 (EMBARGANTE).
-
23/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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