TJDFT - 0811586-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811586-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DE SOUZA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:25:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 18:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:45
Outras decisões
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25/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:54
Outras decisões
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09/12/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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