TJDFT - 0715418-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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08/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715418-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUGO DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por HUGO DE SOUZA VIEIRA - CPF/CNPJ: *52.***.*55-43 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a redução de sua carga horária em 50% em virtude de doença de pessoa da família.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à redução de 50% em sua jornada de trabalho, tendo como razão a doença que acomete seu filho.
Acerca do tema, a Lei Complementar 840/11 estabelece as regras para concessão do horário especial de trabalho, conforme pretendido pela parte autora: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) I - com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) IV - na hipótese do art. 100, § 2º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019) § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) § 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019) Dessa forma, para que seja concedido o horário especial, faz-se necessária a constatação por meio de junta médica oficial em que seja indicada a necessidade da referida redução e qual o percentual condizente com o caso em concreto.
Neste feito, é possível constatar que a Administração Pública, por meio de processo administrativo em que houve a participação da parte autora, realizou a análise do caso por meio de junta médica oficial, a qual concluiu que seria devida a redução no importe de 12%, considerando as necessidades da filha menor da parte autora, o qual está acometido por Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Além disso, não consta dos autos prova suficiente para afastar o entendimento da junta médica do órgão de vinculação da parte requerente, inexistindo requerimento de outras provas nos autos, conforme se vê da manifestação de id. 239980110.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEPENDENTE ACOMETIDO DE DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à condenação do Distrito Federal a obrigação de reduzir a jornada de trabalho da servidora pública em 50%. 2.
O atual texto do Art. 61, inciso II, da Lei Complementar 840/2011 (redação da LC 954/2019), prevê a possibilidade de concessão de horário especial, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, sem a diminuição salarial ou compensação de horário, ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, atestada por junta médica oficial. 3.
A referida legislação vai ao encontro da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento de direitos humanos das Nações Unidas, firmado com a finalidade de proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência. 4.
O Laudo Médico Pericial 21/2022, de 25/01/2022, comprova que a filha da autora foi diagnosticada, por junta médica oficial, com deficiência enquadrada na Lei 4317/2009. 5.
A certidão de nascimento da criança demonstra, ainda, a dependência, na forma do Art. 61, §4º, Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Verifica-se a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do horário especial, com a redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horários. 7.
Contudo, o Laudo Médico Pericial 21/2022 atesta que a autora comprovou a necessidade de horário especial com redução de 10% da jornada de trabalho. 8.
O §1º do Art. 61 da Lei Complementar 840/2011 (redação da LC 954/2019) exige que a necessidade da concessão do horário especial deve ser atestada por junta médica oficial. 9.
Os documentos apresentados aos autos não se mostram suficientes afastar a presunção de veracidade e legalidade do Laudo Médico Pericial 21/2022, de 25 de janeiro de 2022. 10.
Ademais, durantes os períodos de internação em hospital, conforme as informações dos autos, a autora gozou de Licenças por Motivo de Doença de Pessoa da Família. 11.
Com efeito, não se verifica ilegalidade ou antijuricidade no ato administrativo de redução da jornada semanal de trabalho da autora fixada no percentual de 10%. 12.
Ressalta-se, por fim, que consta no Laudo Médico 21/2022 a necessidade de reavaliação do quadro em 12 meses, oportunidade em que será realizada nova análise atestada por junta médica oficial, a qual poderá alterar o percentual de redução de jornada adequado para o caso. 13.
Irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95), esses fixados em 10% do valor da causa. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1614038, 07132689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, tem-se que a atuação da Administração Pública se pautou na estrita legalidade, não havendo margem para intervenção judicial.
Ante o exposto, em sede de cognição exauriente, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 19:59:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 02:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:48
Outras decisões
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14/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO DE SOUZA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715418-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUGO DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para retificar a petição inicial, que se trata de pessoa diversa da cadastrada como autora no PJe.
Deve, ainda, juntar aos autos o comprovante de residência da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:21:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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