TJDFT - 0702065-46.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FERREIRA SILVEIRA EXECUTADO: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de ALEX CARVALHO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *09.***.*00-03 e FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*70-70 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para pagar o débito no valor de R$ R$ 25.649,03 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:42:58.
Eu, ADRIANO DOS SANTOS RABELO, Servidor Geral, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ADRIANO DOS SANTOS RABELO Servidor Geral -
11/09/2024 14:48
Expedição de Edital.
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11/09/2024 14:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:23
Publicado Edital em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0702065-46.2023.8.07.0002, movida por AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA contra REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA, sendo o presente para INTIMAR ALEX CARVALHO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *09.***.*00-03 e FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*70-70. a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 19:25:58.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 19:26
Expedição de Edital.
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27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA SILVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, ajuizada por IGOR FERREIRA SILVEIRA, em desfavor de ALEX CARVALHO DE SOUZA e FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA.
Aduz o requerente que é proprietário do imóvel situado na Quadra 01, Lote 09, Loja 01.
Setor Veredas.
CEP: 72.725-100 – Brazlândia/DF, objeto do contrato de locação firmado com o 1º requerido, figurando o 2º requerido como fiador; que o 1º requerido deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de alugueis em atraso, no valor de R$ 5.237,86 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como multa proporcional de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
No ID 158167410, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos desocupassem o imóvel tratado nos autos, sob pena de desocupação forçada.
No ID 166823192, determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse.
Esgotados os meios de localização dos requeridos, determinou-se a citação por edital. (ID 188756176) A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (ID 196799214) Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 200886436) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, incisos I e VIII, o de " pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", bem como de “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, no inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso em tela, a relação locatícia se encontra devidamente comprovada pelo documento de IDs 158144660.
Em relação ao inadimplemento contratual, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório de comprovação acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando os requeridos de adimplir os aluguéis convencionados, imperiosa a resolução do contrato celebrado entre as partes, com o fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91, e, consequentemente, condenação ao pagamento do valor dos aluguéis não pagos até a data da imissão na posse, em 26/09/2023 (ID 174290850).
A multa é prevista no contrato de ID 158144660, VIII – D AMULTA, ficando convencionado o pagamento ao equivalente ao valor de três aluguéis vigentes na época da infração.
Por fim, em relação ao fiador, o referido contrato fez constar expressamente a responsabilidade solidária (VII – DA FIANÇA).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para: 1) Resolver o contrato de celebrado entre as partes, com o fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91; 2) Reconhecer a solidariedade na obrigação do fiador, considerando previsão expressa no contrato de locação; 3) Condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis vencidos entre 10/02/2023 e 26/09/2023.
Sobre os valores devidos incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o vencimento da obrigação; e 4) Condenar os requeridos ao pagamento da multa, no valor de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
Sobre o valor devido incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde 10/02/2023 (data do vencimento do primeiro aluguel não pago).
Confirmo a liminar.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 0702065-46.2023.8.07.0002 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA(*11.***.*07-20); IGOR FERREIRA SILVEIRA(*08.***.*11-68); ALEX DA SILVA PONTES(*01.***.*20-00); RANYELE GOMES PONTES(*63.***.*44-01); RÉU: ALEX CARVALHO DE SOUZA(*09.***.*00-03); FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA(*11.***.*70-70); OBJETO: Citação de ALEX CARVALHO DE SOUZA (CPF: *09.***.*00-03) e FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA (CPF: *11.***.*70-70); O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito do 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) ALEX CARVALHO DE SOUZA (CPF: *09.***.*00-03) e FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA (CPF: *11.***.*70-70); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brazlândia - DF, 13 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:51
Expedição de Edital.
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Esgotados os meios para localização da requerida, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:04:46.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) REU: FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:20:49.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA SILVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702065-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR FERREIRA SILVEIRA REU: ALEX CARVALHO DE SOUZA, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
I – Considerando a ausência de informações concretas quanto ao endereço das partes requeridas, revogo a decisão inicial, no que tange à determinação de designação de audiência de tentativa de conciliação.
II – Expeça-se citação, por correio, em relação ao requerido ALEX CARVALHO DE SOUZA.
III – Junte-se a pesquisa de endereço do requerido FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA.
IV – Considerando que os requeridos não foram localizados no endereço de locação do contrato, bem como a informação constante da certidão de DI 165157072, expeça-se mandado de imissão na posse.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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