TJDFT - 0701931-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA BARBOSA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA BARBOSA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 19:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA BARBOSA LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701931-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PRISCILA BARBOSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por AUTOR: PRISCILA BARBOSA LIMA em desfavor de RÉU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA .
Alega a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de saúde e que a ré nega autorização para o custeio do tratamento relativo à cirurgia bariátrica. À decisão ID 227815124 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse o motivo do ingresso da presente ação nesta Circunscrição, uma vez que no presente caso se aplicam as regras contidas no CDC.
A parte autora não apresentou um único documento que pudesse comprovar que ela reside no Distrito Federal, muito menos em Taguatinga.
A parte ré também não está domiciliada em Taguatinga.
Ao contrário, todos os documentos acostados aos autos indicam que ela reside em Planaltina de Goiás.
Observo ainda que foi dada a ela a oportunidade para comprovar o vínculo com a presente circunscrição judiciária, mas não obteve êxito.
Decido.
Analisando os autos, como dito, como já dito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A parte autora reside em Planaltina de Goiás.
Apenas o escritório da advogada constituída pela parte autora é que localiza-se em Taguatinga, o que não vincula a competência ao presente juízo.
Não há razão para os autos tramitarem nesta Circunscrição.
Contudo, observo que a intenção da parte é a de litigar no Distrito Federal.
Observo, de outro lado, que a parte ré está domiciliada na Asa Sul, em Brasília.
Considerando-se que o ingresso da ação no foro do domicílio do consumidor constitui uma opção para facilitar o exercício de sua defesa, mas que o consumidor pode renunciar ao benefício e optar pelo foro do domicílio do réu (artigo 101, III, do CDC), interesse esse que já foi manifestado pela distribuição prévia da demanda à Vara de Fazenda Pública, em Brasília, opto por manter o processo em tramitação neste E.
TJDFT.
Contudo, declino da competência ao foro do domicílio do réu, no caso, uma das Varas Cíveis de Brasília.
Pelas razões expostas, declaro-me incompetente para análise da demanda.
Remeta-se o processo a uma das Varas Cíveis de Brasília, foro do domicílio do réu.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2025 03:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:40
Declarada incompetência
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701931-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PRISCILA BARBOSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora apresentou petição de emenda à inicial, mas não atendeu a nenhuma das determinações do juízo, notadamente a apresentação das provas respectivas.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias úteis.
Em caso negativo, este juízo declinará da competência ao juízo de Planaltina de Goiás, cujo endereço está declinado no documento acostado aos autos como sendo de domicílio da autora.
Ela deverá dar integral cumprimento à decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701931-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PRISCILA BARBOSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) se manifestar sobre a competência, considerando-se que nenhuma das partes é domiciliada em Taguatinga e a autora reside em Planaltina de Goiás; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) trazer o relatório médico detalhado e o comprovante da negativa do plano de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Declarada incompetência
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700707-45.2025.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Jose Araujo de Almeida
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:15
Processo nº 0800911-22.2024.8.07.0016
Pedro de Sousa Pereira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:19
Processo nº 0700708-30.2025.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Neiva Pereira de Magalhaes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:33
Processo nº 0707079-95.2025.8.07.0016
Kennia Neves Moraes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Joao Paulo Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:07
Processo nº 0707079-95.2025.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Kennia Neves Moraes
Advogado: Joao Paulo Goncalves Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 13:19